TJDFT - 0733264-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733264-44.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) EDSON URSULINO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822009 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
LANÇAMENTO EQUIVOCADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de reparação por dano moral.
Informou ter adquirido, no ano de 2020, o veículo novo Jeep Compass, Placa REC8B44, na loja CALTABIANO, localizada no SIA Trecho 02 e que, a despeito de fazer jus à isenção de IPVA em razão da aquisição de veículo novo, a Secretaria da Fazenda procedeu à cobrança indevida do tributo por meio da inscrição do débito em dívida ativa, anotando seus dados no SPC/SERASA e levando-os a protesto. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença no que se refere tão somente ao valor da condenação por danos morais ao argumento de que o montante é incompatível com os valores fixados em situações similares e até mesmo mais graves. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do valor fixado a título de dano moral em razão de cobrança indevida de tributo e inscrição em dívida ativa. 6.
No caso, incontroverso o equívoco perpetrado pela Administração Tributária no que se refere ao lançamento do IPVA, referente ao veículo novo Jeep Compass, Placa REC8B44, bem como à inscrição indevida do nome do recorrido em dívida ativa e protesto do débito. 7.
Configurado o erro da Administração Tributária, deve o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados.
Tratando-se de inscrição na dívida ativa, o dano moral configura-se presumido (in re ipsa), prescindindo de prova. 8.
A se considerar a violação dos direitos da personalidade do ofendido, como nome, imagem e honra, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de reparação por danos morais em favor do recorrido, evidencia-se adequado para fins de compensação, sem implicar em enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, um desestímulo à atuação ineficiente do Estado. 9.
A modificação do valor da indenização na via recursal é cabível somente na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Nesse sentido: (Acórdão 1807885, 07193565620238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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