TJDFT - 0733054-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GAVIAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Sem prejuízo do prazo para a UNIMED NACIONAL complementar ou alterar as suas razões do recurso de apelação interposto (ID. 191327034), nos exatos limites da modificação resultante do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, ou do prazo de impugnação da sentença de ID.191368459, intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de ID.191973034.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GAVIAO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora (ID. 189348708) em face da sentença de ID. 188867139, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Em síntese, a embargante sustenta que o julgado padeceu de omissão, eis que, apesar do julgamento de procedência parcial para reestabelecimento do plano de saúde, não houve menção à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 190440166). É o relatório.
DECIDO.
Entendo que assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, observo que houve omissão quanto à concessão da tutela de urgência vindicada pela requerente.
Com o recebimento da inicial, em um primeiro momento, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 168269635.
Entretanto, após o contraditório e exame exauriente do acervo probatório, restou reconhecido em sentença o direito pleiteado pela autora, concernente no restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, são: 1) probabilidade do direito; 2) risco de dano pelo decurso do tempo; 3) irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, restou devidamente comprovado nos autos o direito da parte autora à restauração do vínculo jurídico.
Do mesmo modo, está evidenciada a urgência na efetivação do seu direito, eis que a imediata continuidade do plano de saúde é necessária para o tratamento das doenças de que padece a parte autora (obesidade e diabetes mellitus), podendo haver agravamento do seu quadro com o decurso do tempo.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a parte autora continuará a pagar as mensalidades no plano contratado.
Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela é medida imperativa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos modificativos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o restabelecimento do plano de saúde da demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurada a vigência da Cobertura Parcial Temporária (CPT) relativa à obesidade e à diabetes melittus até 09/10/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação pessoal.
Mantidas as demais disposições da sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GAVIAO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerente fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 189348708, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES GAVIAO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEONICE RODRIGUES GAVIAO em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em síntese, narra a parte autora que, em outubro de 2021, contratou um plano privado de assistência à saúde ofertado pela primeira requerida e administrado pela segunda, na modalidade coletivo por adesão.
Informa que, no início de 2023, o seu médico assistente enviou, em seu favor, guia de solicitação de cirurgia bariátrica ao plano de saúde.
Dias depois, recebeu um e-mail da operadora contendo um Termo de Comunicação ao Beneficiário, informando que foram identificadas inconsistências em sua declaração de saúde, relacionadas à preexistência de duas doenças: a obesidade e a diabetes mellitus.
Diante disso, foi enviado à autora um termo de adesão à cobertura parcial temporária (CPT) de doenças preexistentes por 24 meses, contados da data de adesão ao plano de saúde.
Informa que se viu obrigada a aceitar a imposição, mas não logrou êxito em aderir ao CPT, pois a operadora de saúde não lhe enviou o código token necessário à formalização da avença.
Informa que em 14/04/2023 recebeu uma carta da operadora comunicando-lhe a rescisão unilateral do contrato de assistência médica da autora.
Sustenta que registrou uma reclamação na ANS, relatando que sua exclusão ocorreu em desacordo com as normas que regulam o setor.
Em resposta, a parte ré afirmou apenas que, como a requerente não assinou o termo de cobertura parcial temporária, a fraude na contratação do plano fora supostamente caracterizada, ensejando a resolução do contrato.
Diante disso, ajuizou a presente ação por meio da qual pugna pela condenação das rés ao reestabelecimento do plano de saúde da autora, com Cobertura Parcial Temporária até 09/10/2023, apenas para obesidade e diabetes mellitus, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID. 170430147 recebeu a inicial, deferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.” A parte autora apresentou embargos de declaração em face da supracitada decisão (ID. 169518204), os quais não foram acolhidos (ID. 173548102).
Posteriormente, interpôs agravo de instrumento nº 0744496-04.2023.8.07.0000, tendo sido indeferida a tutela provisória recursal (ID. 175975455).
Regularmente citada, as requeridas apresentaram contestações.
Em sua defesa (ID. 171230596), a CENTRAL NACIONAL UNIMED alega, em síntese, que a parte autora não aderiu ao acordo para imputação da cobertura parcial temporária, razão pela qual o contrato foi cancelado unilateralmente em conformidade com a Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS.
Aduz, ainda, que inexiste dano moral a ser indenizado no caso.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Por sua vez, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (ID. 171537171) ratificou as razões expostas pela primeira requerida, aduzindo que nada de ilegal houve no cancelamento da apólice, que ocorreu por culpa exclusiva da autora, não devendo ser imputado à ré a responsabilidade por sua omissão.
Também sustenta a inexistência do dever de indenizar e, ao final, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 178731611.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira requerida quedou-se inerte, a segunda requerida manifestou desinteresse e a parte autora requereu a intimação das requeridas para apresentarem documentos.
A decisão saneadora de ID. 180791964 determinou a aplicação do CDC no caso, inclusive com a fixação do ônus da prova, fixou o ponto controvertido da demanda, indeferiu o pedido autoral de intimação da rés para apresentação de documentos e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO De início, é relevante salientar que os direitos à saúde e à vida são direitos fundamentais indissociáveis decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigos 5º e 6º da CF), tutelados pela Constituição Federal.
Nos termos do quanto já descrito na decisão de saneamento, o CDC aplica-se ao presente caso, sendo assegurada, inclusive, a inversão do ônus da prova, decorrente da própria lei.
A parte autora narra que, após indicação de cirurgia bariátrica por seu médico assistente, a parte requerida observou que possuía doenças pré-existentes à contratação do plano de saúde (obesidade e diabetes melittus).
Diante disso, enviou-lhe, por e-mail, Termo de Comunicação ao Beneficiário (ID. 168174719) para oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo máximo de 24 meses, em relação às mencionadas doenças.
Informa, contudo, que não conseguiu manifestar a sua concordância com o referido termo, razão pela qual a requerida procedeu à rescisão unilateral do seu contrato.
Nesse sentido, a demandante tem a pretensão de restabelecimento do contrato, com CPT até 09/10/2023, para obesidade e diabetes melittus, e de perceber indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico que o documento de ID. 168174719 comprova a alegação da demandante no sentido de que recebeu o Termo de Comunicação ao Beneficiário por e-mail, o qual requeria a inserção de um token a ser enviado por SMS, para a formalização do aceite.
Por outro lado, os réus, nas contestações apresentadas, não se manifestaram sobre a questão em epígrafe, é dizer, sobre a alegada impossibilidade da autora em aderir ao CPT, por problema de ordem técnica.
Em verdade, limitaram-se a sustentar a licitude da sua conduta, ante a irregularidade constatada na declaração de saúde preenchida pela requerente.
Sabe-se que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com fundamento na existência da fraude, é possível, vide previsão do art. 13, §1º, II, da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Grifou-se).
Nada obstante, a Resolução nº 558, de 14 de dezembro de 2022, da ANS, em seu art. 15, condiciona a medida em referência ao prévio oferecimento de CPT ou agravo à beneficiária do plano de saúde, ou de abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT, senão vejamos: Art. 15.
Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT. (Grifou-se).
No caso de recusa à CPT, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só poderá ocorrer após a abertura de processo administrativo junto à ANS e a publicação, pela agência reguladora, do encerramento do procedimento em referência, consoante disposto no art. 16, §3º, da supracitada Resolução.
No presente caso, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, a existência de excludente de sua responsabilidade, no que concerne ao relatado empecilho de ordem técnica que impediu a formalização do aceite à CPT pela demandante.
Registro, sobre isso, que o risco da atividade econômica pertence às requeridas, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, salva comprovada existência de excludente de responsabilidade, o que não restou demonstrado no caso.
Para além disso, a parte requerida também se absteve de comprovar que a rescisão unilateral do contrato ocorreu em conformidade com os termos da Resolução nº 558, de 14 de dezembro de 2022, da ANS.
Com efeito, não comprovou, nos autos, a abertura de processo administrativo perante a ANS, para a aferição da ocorrência de fraude na declaração de saúde da autora, tampouco o encerramento do referido procedimento, com o reconhecimento da irregularidade e da má-fé da demandante, de modo a possibilitar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, nos moldes do quanto já descrito.
Chame-se atenção, nesse sentido, para o fato de que as requeridas dispõem de todos os recursos técnicos para a apresentação das provas em referência, não sendo desarrazoada a sua exigência.
O e.TJDFT adota o entendimento em referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609 DO STJ.
NÃO COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE EXAMES PREVIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A recorrente, em que pese se tratar de grande operadora de plano de saúde, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito - ocultação de doença preexistente pelo contratante. 2.
A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada pelo usuário (Lei n. 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II e RN ANS n. 162/07, atualmente substituída pela RN ANS nº 558, de 14/12/2022, artigo 5º, caput). 2.1.
Entretanto, é necessária a previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária no contrato do plano de saúde pactuado entre as partes, o que não restou demonstrado pela agravante. 2.2.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.656/98, assegura a operadora de plano de saúde o direito de excluir o segurado em caso de omissão quanto a existência de lesão ou doença preexistente não informada pelo beneficiário, contudo, o artigo 16, §§ 3º e 4º, da RN ANS 162, de 17/10/07, dispõe que, somente após a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, será permitida a rescisão contratual. 3.
Em consonância com a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4.
Dessa forma, não há possibilidade de resilição do contrato coletivo em relação aos agravados, uma vez que o procedimento estipulado pela ANS não foi observado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Grifou-se). (Acórdão 1773032, 07333125120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À vista disso, entendo que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde celebrado com a autora foi ilícita, devendo a vigência do instrumento contratual em referência ser restabelecida, assegurada a vigência do CPT por 24 meses, contados da data de adesão ao plano de saúde (09/10/2021).
Da mesma forma, vislumbro que a conduta das requeridas ensejou a violação de direitos personalíssimos da autora, eis que violou, de forma direta, o seu direito à saúde, razão pela qual devida, no caso, a indenização por dano extrapatrimonial.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelo autor e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do quanto exposto, o julgamento parcial da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR as requeridas ao: 1.restabelecimento do plano de saúde da demandante, no prazo de 15 dias, assegurada a vigência da Cobertura Parcial Temporária (CPT) relativa à obesidade e à diabetes melittus até 09/10/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2.pagamento, à autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dia, sob pena de arquivamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:27
Indeferido o pedido de CLEONICE RODRIGUES GAVIAO - CPF: *02.***.*64-00 (AUTOR)
-
18/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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