TJDFT - 0732061-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:32
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Lindines Silva de Carvalho em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIDE ONE CORRESPONDENTE BANCARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EMPRÉSTIMO.
FALSA PORTABILIDADE.
GOLPE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS MÓVEIS.
APLICATIVO.
DADOS SENSÍVEIS.
ENVIO.
TERCEIRO DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, afastando-se a pecha de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Aplica-se o CDC à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula 297 do colendo STJ. 3.
O fornecedor deve demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados, ou a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída, nos moldes do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. 4.
Forçoso reconhecer a culpa exclusiva do consumidor quanto aos efeitos advindos da sua conduta, ante a constatação de que ele mesmo, ao fornecer acesso a dados financeiros sensíveis e ao realizar transferências bancárias em benefício de favorecidos que desconhecia, em obediência às instruções fornecidas, por telefone, por pessoa que se fazia passar por preposto de instituições financeiras, empreendeu conduta preponderante à consecução do estratagema criminoso que o vitimou. 5.
O CPC estabelece que o ônus da prova incumbe à requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I).
Quando a análise do caderno processual revela que a parte autora não obteve êxito em comprovar suas alegações, especialmente no que se refere à violação dos seus dados pessoais, sua pretensão resulta ao desamparo. 6.
Apelo não provido. -
11/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:42
Conhecido o recurso de IVANILDE RODRIGUES XIMENES - CPF: *35.***.*42-91 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/03/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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