TJDFT - 0732534-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PAIXAO LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:31
Conhecido o recurso de GABRIELA MACIEL E DIAS - CPF: *43.***.*05-68 (APELANTE) e MAURICIO PAIXAO LOPES - CPF: *53.***.*45-91 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO PAIXAO LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732534-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS, MAURICIO PAIXAO LOPES APELADO: VICENTE ANTONIO DE FARIA, LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível com pedido de concessão de efeito suspensivo da sentença, que se expressa em antecipação da tutela recursal.
Na forma do art. 1012 § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. ..................................................................... § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. ................................... § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” O Regimento Interno do TJDFT é claro sobre a necessidade de distribuição autônoma: “Art. 251.
Distribuída a apelação, o relator: ..............................
II – decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil; ................... § 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. § 3º A petição de que trata o parágrafo anterior será distribuída aleatoriamente, salvo prevenção anterior, e oportunamente apensada aos autos da apelação.” Os apelantes não observaram a forma legal, eis que formularam o pedido no corpo da apelação.
Neste caso a forma se vincula à efetividade da medida, pois evita tumulto ao regular processamento do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
MATRÍCULA EM CRECHE.
PRÉ-ESCOLA.
EDUCAÇÃO.
DEVER DO ESTADO. 1. - O pedido de antecipação da tutela recursal deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. (...) 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1773722, 07037652420238070013, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não conheço do pedido de efeito suspensivo.
Voltem o processo concluso para julgamento da apelação.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
27/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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