TJDFT - 0718620-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0718620-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, relativamente à execução fiscal n° 0758621-60.2022.8.07.0016.
A parte embargante alega, em síntese, a nulidade dos títulos executivos objeto da execução fiscal, por ausência do processo de lançamento fiscal e inobservância dos requisitos legais, em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Argumenta que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não contêm os requisitos previstos na legislação, o que impediria o exercício de seu direito de defesa.
Sustenta, ainda, que já quitou parte dos débitos e que, em relação aos valores remanescentes, deve ser autorizada a compensação com crédito representado pelo precatório judicial distrital n.º 0707468-36.2022.8.07.0000, originário do processo nº 0025375-72.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no valor de R$ 284.968,81 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
A embargante ofereceu o referido precatório como garantia à execução fiscal, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Por meio da decisão de ID 166088943, este Juízo determinou à embargante que apresentasse os documentos necessários para análise da garantia ofertada nos autos da execução fiscal, além de corrigir o valor atribuído à causa em vista dos valores cobrados na execução.
A embargante apresentou emenda à inicial (ID 169013853), informando que os documentos relativos à garantia já constavam na petição de ID 152998424 dos autos de execução fiscal.
Procedeu, ainda, à correção do valor da causa para R$ 51.866,68 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor do débito cobrado na execução fiscal.
O Distrito Federal, embargado, manifestou-se pela recusa da garantia ofertada, argumentando que, em análise dos autos que deram origem ao precatório, verificou-se a existência de penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0707683-43.2021.8.07.0001, oriundo da 17ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 740.105,00 (setecentos e quarenta mil, cento e cinco reais), o que impediria a aceitação do precatório como garantia.
Em decisão interlocutória de ID 204722315, este Juízo rejeitou a garantia ofertada pela embargante, com fundamento na recusa justificada do embargado e na ordem preferencial de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante oferecesse outra forma de garantia, sob pena de indeferimento da inicial.
Em 14/08/2024, a embargante peticionou (ID 207578741) requerendo a concessão de gratuidade de justiça, juntando diversos documentos que comprovariam tentativas de bloqueio nas contas da empresa e indisponibilidade de seus bens imóveis.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos à execução fiscal são regidos pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia do juízo, nos seguintes termos: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." No caso em exame, a embargante ofereceu como garantia à execução o precatório distrital nº 0707468-36.2022.8.07.0000, no valor de R$ 284.968,81, originário do processo nº 0025375-72.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Conforme fundamentação exposta na decisão interlocutória de ID 204722315, a garantia ofertada foi recusada pelo embargado, com justificativa legítima, uma vez que, em análise dos autos que deram origem ao precatório, verificou-se a existência de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 740.105,00, referente ao processo nº 0707683-43.2021.8.07.0001, oriundo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, o título ofertado não observa a ordem preferencial prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a seguinte gradação para a penhora de bens: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não obstante a rejeição da garantia oferecida, este Juízo, na decisão interlocutória de ID 204722315, concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para garantir a execução por outros meios, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta à decisão, a embargante, ao invés de oferecer nova garantia, limitou-se a requerer a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Após análise detalhada dos documentos juntados pela embargante (IDs 207580497, 207580498, 207580500, 207580501, 207580503 e 207580504), verifico que estes não são suficientes para comprovar a impossibilidade de garantir o juízo.
Os documentos demonstram a existência de tentativas de bloqueio em contas bancárias e indisponibilidade de alguns imóveis, porém não comprovam a inexistência de outros bens ou ativos que possam ser oferecidos em garantia, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, observo que não foram trazidos aos autos elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Importante ressaltar que, mesmo que fosse concedida a gratuidade de justiça, tal benefício não dispensaria a parte do ônus de garantir o juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais.
Nesse sentido, não tendo sido cumprido o requisito legal previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, impõe-se o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação do embargado.
Custas pela embargante.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0758621-60.2022.8.07.0016 e arquivem-se estes autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
11.
Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada pela embargante. 12.
Traslade-se, DE IMEDIATO, cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0758621-60.2022.8.07.0016) 13.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para garantir a execução por nos termos dos artigos 9º e 11º, ambos da Lei de Execução Fiscal. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (LEF, art. 16, § 1º).
Brasília/DF. -
22/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0718620-96.2023.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a Embargante para acostar aos autos da execução fiscal 0758621-60.2022.8.07.0016 os documentos necessários para análise da garantia ofertada.
Nos autos dos embargos deverá a Embargante corrigir o valor da causa e complementar as custas, tendo em vista o valor do débito cobrado na execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da emenda.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 21:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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