TJDFT - 0756677-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
13.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução e reitero que é com atribuição de efeito suspensivo a ação de execução fiscal (PJe 0757811-90.2019.8.07.0016); e por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, V). 14.
Intime-se o embargado, pelo sistema (parceiro eletrônico), para responder aos embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 17 c/c CPC, art. 183, § 2º), pena de preclusão. 15.
No mesmo prazo, e se o caso, deverá o Distrito Federal providenciar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e altere-se o cadastro do crédito tributário junto ao SITAF para que se adeque a situação correspondente (CTN, art. 206) até o julgamento da presente ação. 16.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverão ser buscadas pela embargante diretamente junto à embargada, em vista de que se tratam de atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência. 17.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em vista de os embargos versarem exclusivamente sobre matéria de direito (LEF, art. 17, parágrafo único). 18.
Apresentada ou não resposta aos embargos, intime-se o embargante para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19.
Após, caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 20.
Traslade cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0757811-90.2019.8.07.0016). 21.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
02/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:37
Deferido o pedido de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (EMBARGANTE).
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18/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756677-23.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0757811-90.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO EEFis nº 0756677-23.2022.8.07.0016 Antes de se proceder à análise acerca do recebimento dos presentes embargos, intime-se a Embargante para promover a emenda à inicial, a fim de esclarecer a divergência observada no nome empresarial da sociedade integrante do polo ativo e da empresa que consta como outorgante da procuração de ID 140562562.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ExFis nº 0757811-90.2019.8.07.0016 Por decisão proferida no ID 132444351, foram penhorados 03 (três) veículos de propriedade da Executada.
A Fazenda Pública se manifestou no ID 155164315, informando que os bens objetos de constrição garantem integralmente o débito exequendo.
Com isso, o crédito tributário objeto desta Execução Fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, é direito do Executado obter a certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam os embargos acima, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
Feito isso, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos.
Ademais, NADA A PROVER acerca do requerimento fazendário de ID 155164315, porquanto o registro das penhoras determinadas já foi efetivado junto ao Sistema RENAJUD, conforme certidão de ID 136976142 e documentação anexa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:14
Outras decisões
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31/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/03/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 21:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 21:08
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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