TJDFT - 0717067-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM DECISÃO Como a questão já restou decidida ID 245458315, caso a parte não concorde com os termos decisão, a esta é assegurada a sujeição desta à revisão.
Assim, ratifico a decisão com fulcro na mesma argumentação nela exposta e indefiro o pedido de reconsideração ID 246728021.
Preclusa a decisão ID 245458315, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:23
Outras decisões
-
20/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:19
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:37
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA - CPF: *46.***.*89-99 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:57
Outras decisões
-
09/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:03
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Outras decisões
-
18/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:01
Outras decisões
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/11/2024 22:09
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:34
Outras decisões
-
30/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:12
Outras decisões
-
04/10/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, dê-se vista ao exequente acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 06:23:59.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:37:57.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
15/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:16
Outras decisões
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2024 16:35
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA - CPF: *46.***.*89-99 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:35
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRASPET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS VETERINARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A empresa requerida apresentou manifestação em id. 185421900 pugnando pela rejeição do incidente, tendo a parte credora dela se manifestado em réplica (Id 187223117).
DECIDO.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Ora, conforme se observa do aludido comando legal, para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No caso, não há nos autos prova robusta do abuso da personalidade jurídica por parte do executado.
Além disso, a simples inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a hipótese não atrai a incidência da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC).
Ademais, conquanto a empresa suscitada esteja constituída como sociedade unipessoal, isso não significa que a pessoa do sócio se confunda com a pessoa jurídica, tampouco que haja confusão patrimonial, sendo inviável a extensão de obrigação do sócio à sociedade sem a demonstração do abuso da personalidade jurídica.
A mera existência de recibo de pagamento no valor de R$ 1.212,00 ao executado, a título de pró-labore, não indica a alegada confusão patrimonial, da a flagrante incompatibilidade com as normas do art. 50, §§ 1º e § 2º do CC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora.
Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para dar prosseguimento à execução no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:20
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 19:46:54.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:02
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA DECISÃO As medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do NCPC, que traz uma verdadeira mudança de paradigma, ao autorizar a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a quantia.
Em justa medida conferiu ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Neste contexto, importante destacar que o juiz passa a ter amplos poderes executórios, podendo utilizar toda e qualquer medida indutiva inominada, já que o artigo 139, IV não traz nenhum requisito, procedimento ou limitação.
Em que pese a amplitude do texto legal, a busca da efetividade da execução exige a observância de duas condições genéricas, além do exame acurado do caso concreto.
A primeira das condições genéricas é o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
A segunda condição é a existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado.
As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Quanto ao exame do caso concreto, importante verificar se a medida adotada guarda pertinência com o débito perseguido, bem como se a medida contemplada é a menos onerosa ao executado, servindo para efetividade da execução.
Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que o executado não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida do executado, limitada esta constrição, todavia, ao importe de 15% quinze por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência do executado.
Pelo exposto, acolho o pedido do autor (ID 167343297) e determino que se oficie à Braspet Equipamentos Vendas e Manutenções em Equipamentos Pet, localizada no endereço QNE 18, Lote 40, Loja 6, Taguatinga Norte, para promover a penhora de 15% sobre a remuneração líquida mensal do executado, até o limite do débito apurado pela contadoria judicial, devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária vinculada a este processo.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, oficie-se conforme determinado.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717067-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LAERTE DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 165756904, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 10:41:44. -
18/07/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:19
Outras decisões
-
04/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:51
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/02/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:04
Outras decisões
-
24/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:37
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA - CPF: *46.***.*89-99 (EXECUTADO) em 28/10/2022.
-
04/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL LAERTE DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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