TJDFT - 0738855-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MICHAEL PAIVA DA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:53
Expedição de Carta.
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11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738855-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK REQUERIDO: MICHAEL PAIVA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK em face de MICHAEL PAIVA DA CRUZ.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 167379907).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 16:58:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 22:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738855-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK REQUERIDO: MICHAEL PAIVA DA CRUZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 19:32:45. -
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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