TJDFT - 0731856-34.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:29
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FORMALIDADE DO RECONHECIMENTO.
VISUALIZAÇÃO DO RÉU NA AUDIÊNCIA ANTES DO RECONHECIMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VÍTIMA AUSENTE DA SALA VIRTUAL.
MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MESMA PREPONDERÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A formalidade prevista no art. 226 do CPP foi devidamente observada, inexistindo qualquer mácula ou vício ao procedimento de reconhecimento do réu. 2.
A exposição do réu pela câmera do sistema de videoconferência, antes do início do procedimento formal de reconhecimento, não macula a prova, em virtude da ausência da vítima na sala virtual naquele momento, além do que, estava com a sua câmera desligada. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de apreensão ou de perícia da arma de fogo para que se configure a referida causa de aumento. 4.
A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes patrimoniais, sobretudo, porque esses delitos são cometidos na ausência de testemunhas. 4.1.
Na espécie, não se vislumbra qualquer motivo para que a vítima do delito quisesse falsamente imputar o crime ao apelante. 5.
O Magistrado possui certa margem de discricionariedade para a fixação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do agente, bem como a razoabilidade e a proporção da reprimenda imposta em relação ao delito praticado, não havendo, portanto, direito subjetivo à aplicação de determinada fração de acréscimo ou de redução. 6.
Na segunda fase da dosimetria, havendo a ponderação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, prevalece a compensação entre ambas. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
12/03/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de VINICIUS PASSOS FERNANDES - CPF: *64.***.*39-26 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/09/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 15:14
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:50
Processo Reativado
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17/09/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati para 1ª Instância - (outros motivos)
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17/09/2021 18:44
Recebidos os autos
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17/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/09/2021 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 14:05
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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15/09/2021 21:21
Recebidos os autos
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15/09/2021 21:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Criminal para Distribuição - (outros motivos)
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15/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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