TJDFT - 0731185-11.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:24
Baixa Definitiva
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05/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO CAIADO SOBRAL em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM REGIME DE PARCERIA.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. 1.
A apreciação de fato inexistente na sentença a tornou nula, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, por se encontrar desprovida de fundamentação válida e adequada. 2.
A fundamentação exarada pela sentença recorrida padece de vício de nulidade, por estar amparada em uma falsa premissa processual, na medida em que o Juízo a quo deixou de se atentar ao fato de que o pleito monitório restara convertido em ação de cobrança, sob o rito do procedimento comum. 2.1.
O equívoco quanto ao procedimento aplicável se mostrou substancial ao julgamento da controvérsia, notadamente no que se refere à valoração das provas trazidas pelo autor, as quais foram praticamente desconsideradas em função da falsa premissa de que se estaria diante de procedimento monitório, sendo que, em se tratando de ação de cobrança, as partes poderão se valer de amplos meios de prova para demonstrar a existência ou não do débito objeto da lide. 3.
Apelação conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
19/02/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:26
Conhecido o recurso de MARCELO CAIADO SOBRAL - CPF: *25.***.*72-00 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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