TJDFT - 0731572-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742352-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
12/08/2024 14:54
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0731572-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça,o quais foram indeferidos, uma vez que esta aufere renda superior a R$ 5.000,00, não se qualificando,assim, como hipossuficiente.
Intimado a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, este permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WELLINGTON LUIZ DE LIMA - CPF: *81.***.*70-20 (RECORRENTE)
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17/07/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/07/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0731572-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais - ID n.º 61373916), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( prazo cuja contagem se dá minuto a minuto, e não se interrompe nos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON LUIZ DE LIMA - CPF: *81.***.*70-20 (RECORRENTE).
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10/07/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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