TJDFT - 0731412-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:20
Outras decisões
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13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731412-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POTIGUAR CALDOS LTDA - ME, ALDENIR ANA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por POTIGUAR CALDOS LTDA e ALDENIR ANA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
A parte embargante alegou, preliminarmente, a ausência de exigibilidade da cédula de crédito bancário, ao argumento de que somente será possível conferir liquidez e exigibilidade à cédula quando acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustentou a ausência de exigibilidade do título, pois ausente a assinatura de duas testemunhas.
No mérito, salientou ser caso de aplicação do CDC.
Afirmou ser ilegal a tarifa de abertura de crédito (TAC).
Afirmou que a abusividade das cláusulas acarretou na impossibilidade de cumprimento da obrigação, razão pela qual devem ser afastados juros moratórios e multa contratual.
Mencionou que há excesso de execução, pois o embargado não abateu os valores pagos em sua integralidade, estando inadimplente somente do período de 01/03/2023 a 31/05/2023.
Requereu, ao final: a) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da iliquidez do título; b) que seja reconhecida ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, com o afastamento dos encargos contratuais (multa e juros moratórios); c) seja reconhecido o excesso de execução, reduzindo-se o valor para a importância que a perícia concluir como devida.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivos (ID 171192426), oportunidade em que foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 241.352,03.
A parte embargada, em impugnação aos embargos, sustentou, preliminarmente, requereu a extinção do feito em razão não cumprimento de requisito essencial, pois não apresentada memória de cálculo.
Quando ao mérito, afirmou que o título é exigível e que no demonstrativo de crédito encontram-se discriminados todos os encargos cobrados.
Discorreu sobre a liquidez do título extrajudicial, assim como pela inaplicabilidade do CDC.
Afirmou que a cobrança da TAC somente é vedada para clientes pessoas físicas, não havendo limitações para pessoas jurídicas, regulamentada pelas Resoluções n. 3.518/2007 e 3.919/2010.
Salientou que houve má-fé da parte embargante.
Disse não ser caso de concessão de efeito suspensivo.
Requereu a improcedência dos embargos (ID 173235135).
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 174466870 e 175333075).
Foi designada audiência de conciliação (ID 180448584), a qual restou infrutífera (ID 187332452).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, apesar da não apresentação do cálculo do montante que entende devido pela parte embargante, o que será observado adiante, não é caso de rejeição liminar dos embargos à execução, ante a alegação de outras matérias aventadas na petição inicial.
Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes.
Em que pese as alegações da parte embargante, descabida a alegação de iliquidez do título executivo.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, que assim dispõe: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.291.575-PR (Tema 576), fixou a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). , Portanto, indiscutível que a cédula de crédito bancário regida pela Lei º 10.931/2004 é título de crédito hábil à execução.
A propósito, não tem acolhida a alegação aventada pela parte embargante quanto à inexistência de título executivo extrajudicial, porquanto a Cédula de Crédito Bancária veio acompanhada do contrato devidamente assinado e planilha de cálculo, configurando documento hábil a instruir o processo executivo, na forma do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o memorial de cálculos apresentado pelo banco embargado na petição inicial da execução observou as disposições contratuais do aludido contrato bancário, não havendo necessidade de apresentação do extrato bancário.
Ressalta-se que o artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece que a dívida poderá ser demonstrada tanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou então pelos extratos da conta corrente.
Trata-se de requisitos alternativos, de modo que a apresentação tão somente do cálculo já é suficiente para comprovação da liquidez do título extrajudicial.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS EXECUTADOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE. 1.
O art. 781, IV, do CPC confere ao credor direito potestativo de, havendo pluralidade no polo passivo, demandar no foro de residência de qualquer devedor.
Não cabe essa escolha executado. 2.
O art. 28 da Lei n. 10.931/04 que admite a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de mera planilha ou extrato da conta corrente, como suficiente para a propositura de ação de execução, de modo que, sem impugnação específica indicando erro de cálculo, não é possível negar-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. 3. É válida a previsão genérica de vencimento antecipado de todas as parcelas em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais, ainda mais quando diante de executados que pagaram apenas 1 de 60 parcelas. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1762920, 07286429220228070003, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS EXECUTADOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE. 1.
O art. 781, IV, do CPC confere ao credor direito potestativo de, havendo pluralidade no polo passivo, demandar no foro de residência de qualquer devedor.
Não cabe essa escolha executado. 2.
O art. 28 da Lei n. 10.931/04 que admite a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de mera planilha ou extrato da conta corrente, como suficiente para a propositura de ação de execução, de modo que, sem impugnação específica indicando erro de cálculo, não é possível negar-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. 3. É válida a previsão genérica de vencimento antecipado de todas as parcelas em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais, ainda mais quando diante de executados que pagaram apenas 1 de 60 parcelas. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1762920, 07286429220228070003, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, em relação à alegação da parte embargante de que os requisitos formais para configuração do título executivo extrajudicial encontram-se ausentes, notadamente porque não há a identificação das testemunhas que o subscreveram, impedindo a configuração de sua validade, destaco que o artigo 29, inciso VI, da Lei 10.931/2004, ao dispor sobre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, tão somente exige a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Não há, portanto, qualquer exigência da assinatura de duas testemunhas para validade do título executivo.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
LEI 10.931/2004.
TEMA 576 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DE REGRA EXPRESSA NO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 10.
Ademais, diversamente do sustentado pelo apelante, por se tratar de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.391/04, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, uma vez que tal exigência não consta do referido diploma legal.
Precedentes. (...) (Acórdão 1836054, 07004237820238070021, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
São dispensáveis as assinaturas de duas testemunhas quando se tratar de cédula de crédito bancário, ante a ausência de previsão legal específica nesse sentido. 2.
Diante da apresentação do título, que firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, caberia à executada a demonstração de sua inexigibilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1809907, 07245698320228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer modo, o c.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a ausência de identificação de testemunhas não afasta a natureza de título executivo extrajudicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de identificação das testemunhas que subscreveram o título executivo extrajudicial constitui mera irregularidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520400/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em29/10/2019, DJe 11/11/2019) Confissão de dívida.
Inexistência de identificação de testemunhas.
Não perde a confissão de dívida sua natureza de título executivo extrajudicial pelo simples fato de não estarem identificadas as testemunhas.
Essa circunstância só será relevante se for apontada a falsidade do documento ou da declaração nele contida. (REsp 243.766/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 12/06/2000, p. 110).
Assim, a existência de testemunhas não vem sendo considerada como imprescindível, sendo que a ausência delas já é aceita em nosso ordenamento, ante a constatação de outros elementos que evidenciem a exigibilidade, a certeza e a liquidez do título executivo.
A propósito, a recente Lei 14.620/2023 incluiu o parágrafo quarto no artigo 784 do Código de Processo Civil para estabelecer que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura” Sendo assim, não há que falar em ausência de título executivo.
No tocante à ilegalidade da cobrança da TAC (Tarifa de abertura de crédito), cabe inicialmente mencionar que "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014) Logo, tratando-se de relação jurídica empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, assegurando-se a autonomia privada das partes e o pacta sunt servanda.
Aliás, nos termos do art. 421-A do Código Civil, presume-se paritária a contratação e excepciona-se a revisão contratual nas relações empresariais, como é o caso dos autos: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Feitas tais considerações, é certo que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela vedação da cobrança aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/04/2008.
Nesse sentido é a Súmula 565 do STJ: Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Todavia, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça se refere à cobrança de TAC de pessoas físicas, sendo que, na hipótese dos autos, a contratante é pessoa jurídica.
E, tratando-se de pessoa jurídica, as tarifas podem ser livremente pactuadas entre a instituição financeira e o cliente Assim, quando se tratar de empréstimo concedido à pessoa jurídica, é legítima a cobrança da referida tarifa, já que deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Esse é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO PELO CDI.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE ADITAMENTO DE CONTRATO.
LEGALIDADE. 1.
Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.781.959/SC, não é abusiva, por si só, a aplicação da taxa de Certificado de Depósitos Interbancários (CDI) como índice de correção monetária quando livremente pactuada pelas partes e expressamente prevista no contrato. 3.
A capitalização de juros é admitida na Cédula de Crédito Bancário, consoante dispõe a Lei 10.931/2004, art. 28, §1º; bem como nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto nas Súmulas 539 e 541. 4.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 5.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos clientes, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado sumular nº 472 do STJ. 7.
No caso concreto, inobstante a lícita previsão contratual de cobrança da comissão de permanência ? prevista no contrato com incidência alternativa aos demais encargos decorrentes da mora ?, não se depreende a incidência desse encargo no período de inadimplência, mas tão somente de correção monetária, juros moratórios e multa, portanto ausente a ilegalidade apontada. 8.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa.
Precedentes. 9.
Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1697764, 07387791820178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera discordância do Apelante quanto à conclusão a que chegou o julgador, à valoração atribuída pelo magistrado aos fatos e às provas carreadas aos autos não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional, mormente considerando que a r. sentença restou devidamente fundamentada no que tange às razões que motivaram a convicção do d.
Juízo de origem, obedecendo ao comando do artigo 93, inciso IX, da CR/88. 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004). 3.
No caso concreto, constam dos autos a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro e a planilha dos débitos apresentada pelo Apelado.
Por meio dos referidos documentos, é possível observar a existência da dívida ora cobrada, a identificação das parcelas pagas e das que estão em aberto, com seus respectivos valores, data de vencimentos, taxas de juros, correção e saldo devedor. 4.
Estando devidamente identificados os legitimados ativos e passivos, a definição do valor da dívida e o seu vencimento, não há que falar em nulidade da execução ou do título. 5.
A Lei n.º 10.931/2004, ao determinar os requisitos da Cédula de Crédito Bancário, não prevê a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual se mostra inexigível o referido encargo. 6.
Embora os devedores aleguem a necessidade de revisão do contrato entabulado entre as partes, a fim de afastar os encargos moratórios reputados abusivos, os quais ensejaram a mora discutida, e, ainda, o excesso de execução, não se constata demonstrada a insurgência, formulada em termos genéricos e carente de comprovação documental. 7. É legítima a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Contrato por se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010, bem como o entendimento constante no REsp 1.251.331/RS, com repercussão geral, se referem apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681791, 07058047420218070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no caso dos autos.
Quanto à alegação da taxa de juros abusiva, apesar de vaga e genérica na petição inicial, passo à apreciá-la.
A parte embargada, na condição de instituição financeira, pode praticar taxa de juros remuneratórios nos moldes do que fora contratado, pois inexiste limitação legal de juros e a “Lei de Usura” não tem aplicação em caso cobrança de juros a cargo de instituição financeira.
Vigora no Brasil o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial da média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida adequação de modo a repor o mínimo de equilíbrio contratual.
Apenas se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado.
E, nesse contexto, a parte embargante não demonstrou que a taxa de juros remuneratórios praticada pela parte embargada se encontra em patamar muito superior à média do mercado ou acima do pactuado.
Anote-se que a parte embargante sequer apontou na petição inicial qual a abusividade existente no caso concreto, deixando de indicar o índice aplicado no presente caso.
Destarte, deveria demonstrar a parte que os valores cobrados excedem abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve tal demonstração, de modo que incabível se mostra a supressão do índice utilizado pelo banco, devendo-se primar pela preservação do pacto celebrado, naquilo em que não ofender a lei ou a jurisprudência consolidada.
Saliente-se que os empréstimos bancários devem ter taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, de modo que a taxa remuneratória será superior quanto maior for o risco envolvido.
Desse modo, ante a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e ausentes outras abusividades, descabe o afastamento dos encargos moratórios (multa e juros moratórios), sobretudo porque há autorização contratual nesse sentido e não há alegação de cobrança de comissão de permanência.
Sobre a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, eis os seguintes precedentes do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 282, § 2º, DO CPC.
REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DADOS.
IMPROCEDENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão do efeito suspensivo em apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do devedor não é automática (art. 1.012, § 1º, III, do CPC).
Para a suspensão de atos expropriatórios na execução, é necessário que o apelante demonstre a "probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (art. 1.012, § 4º, do CPC), bem como atenda às exigências do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia do juízo. 2.
Não se pronuncia nulidade quando inexistente prejuízo para a parte (art. 282, § 2º, do CPC).
Não cabe a decretação de nulidade de sentença em favor da ré/apelada por cerceamento defesa, se os pedidos dos embargos à execução foram julgados improcedentes.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A pessoa jurídica devedora de cédula de crédito bancário emitida para fomento à atividade comercial (capital de giro) não é destinatária final de produto ou serviço, nos termos do art. 2o, caput, da Lei 8.078/90.
Pelos critérios da corrente doutrinária denominada finalismo aprofundado, não se verifica a vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida no processo. 4.
A alegação genérica de ausência de dados na planilha apresentada pelo apelada não é suficiente para infirmar o débito exequendo, pois as informações necessárias para a atualização da dívida constam na própria cédula de crédito bancário. 5.
O contrato não previu a cobrança de comissão de permanência, de modo que é permitida a cumulação dos juros moratórios de 1% ao mês com a multa moratória de 2%. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1360476, 07164998820208070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE.
REJEIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1.
No caso de execuções ajuizadas sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando essa inicial estiver aparelhada com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado, pois atendidos os requisitos da espécie exigidos pelo art. 614 daquele diploma processual. 2.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, materializado em dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, não falta interesse ao credor, que visa à satisfação do seu credito via ação de execução. 3.
Nas operações de mútuo bancário de capital de giro, não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista.
Pois, não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em questão, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ. 5.
Nos contratos bancários firmados livremente pelas partes, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e demais encargos contratados; e a capitalização mensal de juros não se afigura anatocismo. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 990107, 20140111094584APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 7/2/2017.
Pág.: 246/250) Por fim, em que peses as alegações da petição inicial, não restou demonstrado o excesso de execução.
Com efeito, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, a parte embargante limitou a exarar seu inconformismo, sem preocupar-se em apontar em que parte do cálculo do exequente havia erro ou apresentar o cálculo que entende como correto, de forma que não cabe ao representante do Poder Judiciário conferir as contas do embargado, sob o argumento de que estariam incorretas, quando nenhum parâmetro é apontado pelo embargante.
No mesmo sentido: (...) Cédula de crédito bancário - Pretensão de reconhecimento de excesso de execução - Descabimento - Alegações genéricas de excesso de execução - Ausência de indicação do valor que o embargante entende ser correto, não sendo apresentado argumento apto a embasar o excesso alegado - Sentença mantida Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 11,do CPC/2015.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1011608-67.2017.8.26.0006; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/02/2019) Desse modo, considerando que o título executivo é certo, líquido e exigível, bem como afastadas as abusividades alegadas e não reconhecido o excesso de execução, de rigor a improcedência dos embargos à execução.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia deste sentença para a execução nº 0720040-84.2023.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/02/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:35
Outras decisões
-
06/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de POTIGUAR CALDOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALDENIR ANA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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