TJDFT - 0731279-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Processo: 0731279-40.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Advogado: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *04.***.*66-45, OAB/DF 70.131 Valor do Crédito/Bruto: R$ 80,77 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 80,77 ENTIDADE DEVEDORA: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CNPJ: 00.***.***/0001-70 Data do Ajuizamento da ação: 10/06/2023 Data base dos cálculos: 13/05/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Brasília, 10 de julho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
15/04/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731279-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: DORACI DOS SANTOS SOARES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão de ID 56618427 por seus próprios fundamentos.
Indefiro, com suporte no art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o pedido de concessão de prazo para pagamento das custas e preparo na forma pleiteada pela recorrente na manifestação de ID 56829684.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731279-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: DORACI DOS SANTOS SOARES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a NOVACAP e, subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL, a pagar à autora indenização por dano material na quantia de R$ 710,00.
A recorrido ofereceu contrarrazões (ID 55590289).
O recurso interposto veio desacompanhado do recolhimento do preparo recursal.
A recorrente sustenta que, no julgamento da ADPF nº 949, foi reconhecida como Fazenda Pública submetendo-se, em decorrência, ao regime constitucional dos precatórios/RPV.
Assim, entende fazer jus à isenção de pagamento das custas processuais com suporte no art. 39, da Lei nº 6.830/80.
Argumenta, ainda, que trata de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e dependente, orçamentária e financeiramente, do Tesouro do Distrito Federal e da União.
O julgamento realizado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 949) limitou-se a determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios, não estendendo à empresa pública, no entanto, as peculiaridades processuais inerentes à Fazenda Pública.
Nesse sentido: Acórdão 1812049, 07181948420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1812759, 07374735620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, diante do disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 dos arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e a se considerar que a parte recorrente deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, o recurso inominado é deserto.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:55
Não recebido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE).
-
07/03/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
07/03/2024 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731892-13.2020.8.07.0001
Silvana Maria Guimaraes Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudio de Barros Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:54
Processo nº 0731549-67.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Vianney Ventura da Silva
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:07
Processo nº 0731348-20.2023.8.07.0001
Fabio Santos da Silva
Cennario Pimentel LTDA
Advogado: Filipe Riguete Distreti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 21:48
Processo nº 0731793-72.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Coelho Guimaraes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 15:03
Processo nº 0731765-25.2023.8.07.0016
Dilemon Pires Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 10:27