TJDFT - 0000003-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 04:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:23
Outras decisões
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01/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 15:26
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES - CPF: *61.***.*19-91 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES e WALTER EUGENIO DE CASTRO apresentam impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130863174), aduzindo, em síntese, que: (a) foram condenados ao pagamento integral da execução no valor de R$ 329.935,89, sem terem sido intimados da sentença condenatória e sem advogado constituído à época, o que os impediu de exercitarem o direito de recurso; (b) a condenação foi muito superior ao débito confessado pelo próprio exequente, que era de R$ 53.255,44, conforme termo de acordo e confissão de dívida; (c) a citação não foi recebida diretamente pelo réu, o que resultou em revelia indevida e consequente nulidade da citação por edital, eis que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal; (d) o impugnante, Sr.
Walter, não deve responder pelo valor contido na exordial, porque houve aditamento do contrato sem a anuência do fiador, o que o exonera das responsabilidades; (e) a penhora sobre os valores da conta bancária onde são depositados os salários é ilegal, devendo incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, que garante a proteção de até 40 salários mínimos.
Ao final, pediram: (i) o deferimento do benefício da justiça gratuita; (ii) a suspensão liminar dos atos do cumprimento de sentença; (iii) a extinção do cumprimento de sentença; (iv) a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação (ID 226527327). É o relatório.
Decido.
Não é o caso de ser conhecida a presente impugnação ao cumprimento de sentença na extensão das matérias delineadas no parágrafo primeiro do art. 525 do CPC, porque se trata de ato processual com prazo determinado para ser realizado (aquele constante do caput do dispositivo) e cuja preclusão consumativa impede sua reabertura ao longo dessa fase procedimental.
Veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Por excesso de zelo, com vistas apenas a fundamentar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, consigno que: (I) não há que se falar em inexistência ou nulidade da citação, eis que os executados foram regularmente integrados à lide e se manifestaram em contestação ao ID 136030221; (II) a alegação de nulidade de citação por edital é contrária aos fatos ocorridos nos autos (já que inocorrente) e, caso persista esse tipo de atuação, os executados se sujeitarão às sanções por litigância de má-fé; (III) não há que se falar em ausência de intimação para o cumprimento de sentença, porque foi regular a renúncia do patrono (ID 197884922) e os executados foram comunicados no último endereço que declararam nos autos (vejam-se IDs: 161691149, 204769700, 202163635 e 209588611).
Aliás, a certidão de ID 209588611, de 02/09/24, inaugurou o prazo do caput do art. 525 do CPC, o qual já decorreu há meses, evidenciando a intempestividade da impugnação.
E se matérias típicas da impugnação (§1º do art. 525 do CPC, acima transcrito) não podem ser objeto de deliberação após o prazo do caput, menos ainda se poderia perquirir acerca das matérias relativas à formação do título exequendo, cuja cognição se encerra com o trânsito em julgado.
Por óbvio, essas também não serão conhecidas.
Por fim, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece prazo de 05 dias para o executado se insurgir contra bloqueios de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, podendo arguir a impenhorabilidade ou sua excessividade (em relação ao “ao valor indicado na execução” - conforme prevê o caput).
No caso dos autos, a executada Juliana foi cientificada da penhora (ID 219808882), com início de prazo em 05/12/2024 (CPC, art. 231, II) e o término em 16/12/24, conforme certidão de ID 221047264.
O executado Walter foi cientificado da penhora (ID 218932332) em 27/11/24 e seu prazo transcorreu igualmente em branco (certidão ID 219851359).
Desse modo, não é possível conhecer da petição ID 130863174 (protocolada em 27/01/25), nem mesmo para o efeito de discussão das matérias atinentes ao bloqueio de ativos financeiros, porque patente a intempestividade.
Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 130863174.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do cálculo, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Em relação ao pedido de gratuidade, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Assim, deve a parte requerente apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte requerente os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. À SECRETARIA: descadastre-se a pessoa jurídica PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA, eis que excluído do polo passivo da ação (ID 179734065).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 13:18
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE) em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:02
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 15:50
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES - CPF: *61.***.*19-91 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:26
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO - CPF: *85.***.*97-53 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:36
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível considerar os executados intimados da decisão de ID 211070579, referente aos bloqueios realizados via Sisbajud, pois eles não estão representados por advogado nos autos.
Portanto, a intimação deve ser pessoal.
Reitere-se, expedindo-se os competentes mandados apenas para os dois primeiros executados, já que a pesquisa em nome do terceiro foi infrutífera.
A propósito, junto nesta oportunidade o resultado do Sisbajud, que faltou na decisão anterior.
No que se refere ao requerimento formulado na petição de ID 214120332, indefiro-o de plano, pois ainda que existam posicionamentos que flexibilizam a legislação processual neste sentido, certo é que a lei é clara ao afirmar a impenhorabilidade das verbas salariais, não estando a remuneração do executado dentro das exceções descritas no art. 833, §2º do CPC.
Aguarde-se o retorno dos mandados.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:55
Outras decisões
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 11:49
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE), JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES - CPF: *61.***.*19-91 (EXECUTADO), PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO), WALTER EUGENIO DE CASTRO
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10/10/2024 11:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE), JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES - CPF: *61.***.*19-91 (EXECUTADO), PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO), WALTER EUGENIO DE CASTRO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: resposta da Receita Federal ao ofício ID 210270213 .
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os documentos ora juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:06:35.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
24/09/2024 17:15
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO - CPF: *85.***.*97-53 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.·Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).·Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias. 2) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos: I) I/CHEV TRACKER PREMIER A, placa PBJ1426, ano de fabricação/modelo 2018/2018 (ID 210274475); II) TOYOTA/YARIS HB XS 15 AT, placa PBQ5274, ano de fabricação/modelo 2019/2019 (ID 210274477).· Esta decisão substitui o termo de penhora.· Intime-se a parte executada.· Em consonância com o art. 871, IV, do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.· Requisite-se·aos credores fiduciários (I) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e (II) BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - informações sobre o valor total das dívidas, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo descrito acima.·Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada·ao exequente ou·diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.· O exequente deve informar nos autos a resposta da·Instituição Financeira·e, se for o caso, indicar bem penhorável.·Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:23
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome dos executados e no valor indicado pelo credor (ID 209828141 - R$ 329.935,89).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens dos executados está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96, referente aos exercícios de 2022 a 2024.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:11
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o advogado dos executados sua desabilitação nos presentes autos, em razão de pedido de renúncia ao mandato realizado anteriormente (ID 130863172).
Após o pedido de renúncia (ID 140032961), as partes não regularizaram sua representação processual, apesar de devidamente intimadas.
Em razão disso, foi determinado o prosseguimento do processo à sua revelia, conforme decisão de ID 161691149.
Diante do exposto, determino a retificação da autuação, devendo ser excluído o cadastramento do advogado José Araújo da Silva Júnior como patrono dos executados.
Cumpra-se.
Desta feita, intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para promoverem o pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de ID 202163635.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:58
Outras decisões
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, §2º, II) para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:38
Outras decisões
-
27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Os documentos de IDs 196657722 e seguintes, que demonstram ter sido encaminhada a renúncia do advogado ao mesmo número de celular cadastrado nos autos como pertencente ao autor, permite aferir que houve adequada comunicação ao constituinte. 2) A renúncia dos advogados do exequente, nos termos do art. 76, caput e inciso I, do CPC, enseja a suspensão do processo para sua regularização.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 15 dias para que o exequente proceda à regularização de sua representação processual.
Intime-se por AR.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:10
Outras decisões
-
31/01/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de aluguel de imóvel, na qual a parte ré, em sede de contestação (ID 136030221), sustenta a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro que indica o foro da Circunscrição de Brasília/DF para dirimir as disputas decorrentes da avença (ID 117654780 - Pág. 6).
A parte autora, em réplica (ID 139113516), alegou que não se opõe à remessa dos presentes autos para a circunscrição de Brasília. É o relato necessário.
Decido.
Com razão os requeridos.
Com efeito, conforme sustentaram os réus, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (18ª) de eleição de foro, no seguinte sentido: "Elegem as partes contratantes o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, para dirimir as questões oriundas da interpretação ou aplicação deste contrato, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam" (ID 117654780 - Pág. 6).
Acresça-se, ainda, que não se trata de relação de consumo a discutida nos autos, sendo o direito aqui debatido de natureza individual, patrimonial e disponível.
Dessa forma, não há como afastar a cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. 01.
Considerando que a relação obrigacional que vincula as partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro. 02.
De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência. 03.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016.
Pág.: 150-158).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os réus não apresentaram a documentação apta a comprovar que fazem jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos da decisão precedente, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos requeridos.
No mais, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
15/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 18:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:11
Outras decisões
-
18/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Outras decisões
-
08/08/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar a data de desocupação do imóvel locado, além de apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:30
Outras decisões
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:23
Outras decisões
-
23/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 07:27
Outras decisões
-
10/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Outras decisões
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:59
Outras decisões
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:23
Outras decisões
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WALTER EUGENIO DE CASTRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:05
Outras decisões
-
26/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:08
Outras decisões
-
12/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:29
Outras decisões
-
24/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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