TJDFT - 0701556-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701556-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA, LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO, THATIANE DA SILVA PIRES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701556-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA, LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO, THATIANE DA SILVA PIRES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701556-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA, LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO, THATIANE DA SILVA PIRES DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir o patrimônio dos sócios.
Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os sócios da empresa executada foram citados (IDs nº. 180295097, nº. 180295098, nº. 180295060 e nº. 180295061).
No entanto, eles não apresentaram manifestação (ID nº. 183264945).
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa passíveis de penhora, restando, também infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e automóveis da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud, de maneira a quitar a dívida.
Some-se a isso a inércia dos sócios, Itamar Dutra Barreto e André Luiz Oliveira Vaz, os quais foram citados, mas permaneceram silentes (ID nº. 183264945).
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada Beleza Imperial Ltda., para alcançar o patrimônio dos sócios Luiz Eduardo dad Silva Machado e Thatiane da Silva Pires, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Com a informação, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da da empresa executada e de seus sócios (Luiz e Thatiane) parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Além disso, proceda-se ao bloqueio de automóveis de titularidade da empresa executada e de seus sócios (Luiz e Thatiane), para circulação, via Renajud, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:05
Deferido o pedido de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*19-04 (REQUERENTE).
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09/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:42
Deferido o pedido de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:35
Outras decisões
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:37
Outras decisões
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701556-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, BELEZA IMPERIAL VALPARAISO LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA DECISÃO Considerando as informações das petições de IDs nº. 161828828 e nº. 166084343, e documentos que as instruem, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas.
Para tanto, proceda-se ao cadastramento dos sócios Luiz Eduardo Pires Machado e Thatiane Pires Machado nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações constantes dos autos, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida, citem-se tais sócios para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º. do CPC.
Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo para manifestação do sócio, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2023 21:01
Deferido o pedido de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:39
Outras decisões
-
11/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*19-04 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:51
Outras decisões
-
19/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Outras decisões
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:01
Deferido o pedido de RUBIA LIMA DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:44
Homologada a Transação
-
10/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:09
Outras decisões
-
30/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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