TJDFT - 0722059-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 189531133.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$464,87) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo PAZ8321/DF, TOYOTA ETIOS HB.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 30 de janeiro de 2024 15:18:09. -
31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada não cumpriu o pagamento do débito, na forma estabelecida no art. 916, do CPC, conforme noticiado no ID nº 184479134, defiro o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, decotando a quantia paga no ID nº 166010783 e os valores pagos informados na petição de ID nº 184479134. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para esclarecer se a parte requerida cumpriu a determinação de ID 166202865 e para esclarecer se, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 -
19/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Considerando a transferência da quantia de ID nº. 160342364, efetuada no ID nº. 166010783, e, considerando, também, a informação dos dados bancários da credora no ID nº. 161640096, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de pagamento parcelado da dívida remanescente, em 06 (seis) prestações, vencendo a primeira prestação em 15/08/2023 e as demais sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.
Retornando o feito, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima sem impugnações e/ou requerimentos, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento das parcelas na forma estipulada pela Contadoria Judicial, diretamente na conta bancária informada no ID nº. 161640096, sob pena de atualização do débito, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722059-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Considerando a transferência da quantia de ID nº. 160342364, efetuada no ID nº. 166010783, e, considerando, também, a informação dos dados bancários da credora no ID nº. 161640096, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de pagamento parcelado da dívida remanescente, em 06 (seis) prestações, vencendo a primeira prestação em 15/08/2023 e as demais sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.
Retornando o feito, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima sem impugnações e/ou requerimentos, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento das parcelas na forma estipulada pela Contadoria Judicial, diretamente na conta bancária informada no ID nº. 161640096, sob pena de atualização do débito, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 21:04
Outras decisões
-
21/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:25
Outras decisões
-
12/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:58
Outras decisões
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:05
Unificadas e somadas as penas
-
23/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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