TJDFT - 0731322-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO APELADO: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 07/08/2025- ID 245686854 (ID 200792168 e 203005716 - Sentença, ID 245681942 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 245686830 - Acórdão: Embargos declaratórios desprovidos e ID 245686850 - Decisão: Inadmitido recurso especial).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:39:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, embora não beneficiária de gratuidade de justiça.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:38:55.
JUNIA CELIA NICOLA -
26/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO apresentou, em 26/06/2024, a petição de embargos de declaração ID 202073355.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 201995307.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:03:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em desfavor de FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Aduz que, em razão de um AVC, teve suas funções motoras totalmente comprometidas, dependendo de cuidado integral para os atos da vida diária.
Narra que seu médico assistente indicou atendimento home care, o qual restou limitado pela ré a algumas consultas e materiais, em descompasso com seu quatro clínico.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer-lhe tratamento home care integral.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 166761738 a 166765112.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 166761739 e 166761740.
A decisão de ID 166785104 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID 184538235).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 169028578 e documentos nos IDs 169028579 a 169028587.
Defende a ré que: a) há incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do feito; b) cumpriu a medida liminar deferida; c) é entidade de autogestão, sendo inaplicável à espécie o regramento consumerista; d) inexiste obrigação contratual ou legal para a concessão de home care; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 171856403.
A decisão de ID 172426499 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 173471933), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 173685637).
A decisão de ID 173707701 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 189405068 e 193928837, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 191740257, 192600295, 196912295 e 199974270.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 200279158).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei n. 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil.
Consignadas essas premissas, tem-se que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas nos autos.
Verifica-se a necessidade dos serviços de home care quando os cuidados adequados à reabilitação ou manutenção da saúde do paciente exigem o conhecimento da área da saúde e, por isso, não podem ser desempenhados pelos familiares ou por cuidadores por eles contratados.
Na espécie, a ré limitou esse atendimento a algumas consultas e materiais (ID 166765105), o que ensejou a propositura da presente demanda, na qual as condições pessoais da autora implicam, no seu entender, sua imprescindibilidade em caráter integral.
Decerto, o tratamento postulado não está compreendido no rol da ANS como cobertura obrigatória, mas como opção da operadora do plano de saúde, conforme se extrai da Resolução Normativa n. 465/2021: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Por outro lado, é incontroversa a opção da ré em prestar os serviços em análise, em substituição à internação hospitalar, muito antes da propositura da presente demanda, erigindo em favor da autora, por conseguinte, justa e legítima expectativa quanto à sua manutenção, nos moldes necessários à sua sobrevivência.
Vale dizer, embora pudesse manter a internação hospitalar da autora, a ré anuiu, em parte, com o tratamento domiciliar ora impugnado (ID 166765105), de modo que não lhe é lícito limitá-lo conforme sua conveniência, sob pena de violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade.
Ademais, a conduta praticada pela ré não se reveste de mera liberalidade, pois, consoante cediço, as internações via home care são economicamente mais proveitosas para as operadoras de planos de saúde, as quais detêm pleno controle das despesas correspondentes.
Lado outro, os custos relativos à internação hospitalar estão sob a ingerência do nosocômio, dificultando sobremaneira a seleção e eventual recusa das despesas pelas operadoras de planos de saúde.
Por tais motivos, inclusive, as operadoras de planos de saúde sempre adotam o home care em substituição à internação hospitalar, quando possível, ainda que inexista expressa previsão contratual ou exigência do órgão regulador.
Nesse contexto, não há como admitir que a ré opte, exclusivamente à luz dos seus interesses econômicos, pelos serviços de home care, ainda que parciais, e depois os façam cessar, descurando-se do tratamento vigente e da expectativa ventilada no paciente.
Assim, decidindo a ré pelo tratamento objeto da lide, deverá fornecê-lo de acordo com a condição clínica da autora, até que se ultime a necessidade para tanto. É de se registrar, ainda, que a internação domiciliar deverá compreender todos os aparatos e recursos necessários para tanto.
Posto isso, a prova pericial produzida em juízo reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, quais serviços devem estar compreendidos na assistência domiciliar.
O il.
Perito concluiu que o caso em questão é classificado como de média complexidade, a exigir os seguintes cuidados (IDs 189405068, p. 20 e 93928837): A pericianda é elegível para internação domiciliar *(home-care) na modalidade média complexidade, com permanência de equipe de enfermagem 12 horas por dia, de acordo com a tabela ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliária). (...) Além disso, requer intervenções de equipe de fisioterapia respiratória e motora diariamente, ou ao menos 3 x por semana.
Recomenda-se também consultas médicas mensais para avaliação e ajustes na terapia medicamentosa, além da identificação de possíveis complicações de saúde, como pneumonias aspirativas, alterações no padrão respiratório, agravamento de comorbidades e surgimento de novos sintomas neurológicos.
Adicionalmente, a presença de um nutricionista mensalmente é considerada importante para ajustes na dieta, bem como para garantir adequação do aporte proteico e calórico. (...) Entende-se como adequada a atuação de fonoaudiólogo na frequência de 7 vezes por semana, para realização de tratamento da disfagia.
Tem-se, portanto, hígido, em parte, o atendimento domiciliar postulado.
Isso porque parcela dos cuidados dispensados à autora deverão ser desempenhados por um membro da família ou por um cuidador por esta contratado, haja vista a limitação da equipe de enfermagem a 12 (doze) horas por dia. É de se registrar que a legislação de regência não contempla o custeio de cuidador para substituir um familiar nesta função, tampouco é razoável impor ao plano de saúde tal despesa, sob pena de, à míngua de cobertura contratual expressa nesse sentido, implicar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CUIDADOR.
DISTINÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO.
A cláusula contratual que estabelece, expressamente, a exclusão da cobertura ou fornecimento de cuidador ao paciente deve ser observada.
A cobertura contratual abrange o tratamento domiciliar multidisciplinar, por profissionais especializados em diversas áreas de saúde, que não se confunde com a função de cuidador, que pode ser exercida por algum familiar ou por pessoa contratada para tanto, não sendo possível a condenação do plano de saúde a arcar com o pagamento de serviço não contratado.
A multa cominatória consiste em coerção indireta imposta com o objetivo de fazer cumprir o provimento jurisdicional exarado, devendo ser fixada em patamar proporcional à obrigação imposta. (Acórdão 1300620, 07282272320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO.
CUSTEIO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
PROCEDIMENTOS.
EVENTOS EM SAÚDE.
LEI N. 14.454/2022.
ROL.
AMPLIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1886929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1889704.
O referido entendimento foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 2.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado ao paciente, motivo pelo qual se consideram abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
A negativa em autorizar o atendimento médico domiciliar devidamente prescrito pelo médico assistente gera ansiedade, aflição e angústia ao segurado, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 4.
O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa da vítima ou prejuízo à atividade do ofensor. 5.
Dano moral mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendidas as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1811027, 07429781020228070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando da intervenção domiciliar prescrita, viu-se impossibilitada desta fruir em conformidade com sua condição clínica, a tempo e modo.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
No que diz respeito às astreintes, observo que houve o oportuno cumprimento da determinação antecipatória pela ré, pois o atendimento domiciliar se iniciou em 11.8.2023 (ID 169028585), logo após sua alta hospitalar e envio da documentação correspondente (ID 169028578, p. 5-7), a afastar sua incidência no caso em apreço.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque busca tratamento médico adequado ao seu quadro clínico, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação.
Frise-se que o acolhimento parcial da pretensão posta é mera contingência do seu regular exercício.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, CONFIRMANDO, EM PARTE, a tutela de urgência concedida: a) CONDENAR a ré a prestar em favor da autora o serviço de internação domiciliar, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos (IDs 189405068 e 93928837), incluídos os medicamentos, dieta, materiais e profissionais correspondentes e os que porventura venham a ser necessários, conforme avaliações médicas/nutricionais posteriores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedada a sua exclusão ou suspensão parcial sem a correspondente autorização do médico assistente da autora, observadas as premissas fixadas pelo il.
Perito; b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência mínima da autora e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o perito do Juízo, Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, CPF n. *07.***.*42-79 ([email protected]), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições de ID 191740257 e 192600295.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:59:47.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão de ID n. 189415256, reputo desnecessária a aposição de sigilo ao laudo, pois não contém fotos ou outros dados sensíveis. 2.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo de ID n. 189405068, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:53
Outras decisões
-
10/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO REU: FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido apresentou a petição de ID n. 184911762.
Informa que a perícia médica foi agendada pelo perito para o dia 30/01/2024, mas que só foi comunicado no dia 25/01/2025.
Assim, pede a disponibilização de link para acompanhamento virtual da perícia no dia agendado.
Diz também que a assistente indicada não poderá comparecer no dia, razão pela qual pede a substituição pelo Dr.
EDMUR MARTINS DE ANDRADE. 2.
Defiro o requerimento de substituição do assistente técnico. 3.
Defiro o acompanhamento virtual da perícia médica, caso haja disponibilidade e aparato técnico do Il.
Perito nomeado. 4.
Ante o exposto, intime-se o perito nomeado Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, com urgência, em razão da data da perícia designada (30/01/2024), para se manifestar se há possibilidade de acompanhamento virtual do assistente indicado pelo requerido, informando o link ou meio para participação. 5.
Caso não seja possível, promova-se a remarcação da data da perícia, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, para que este Juízo tenha tempo hábil para promover a intimação das partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Deferido o pedido de FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (REU).
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:14
Outras decisões
-
08/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:33
Nomeado perito
-
19/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:39
Outras decisões
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:02
Nomeado perito
-
29/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:32
Deferido em parte o pedido de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO - CPF: *83.***.*18-15 (AUTOR)
-
17/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:11
Deferido o pedido de MARISTELA DA SILVEIRA CARVALHO - CPF: *83.***.*18-15 (AUTOR).
-
04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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