TJDFT - 0731165-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:08
Outras decisões
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30/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO CORRÊNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA.
ERRO MATERIAL.
DOSIMETRIA RETIFICADA.
NOVO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fundamentos devolvidos à Instância Recursal são delimitados pelo termo recursal, impondo-se a análise do recurso de forma ampla, nos moldes delimitados no referido Termo, à luz de todas as alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, ainda que as razões tenham limitado à argumentação ao art. 593, inciso III, alínea “d” do CPP. 2.
Depreende-se que os atos processuais produzidos em momento posterior à pronúncia, foram realizados com observância do rito processual estabelecido no Título I, Capítulo II, do Livro II do CPP, de modo que não se verifica nulidade posterior à pronúncia. 3.
Depreende-se das respostas aos quesitos que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à Lei.
Assim, a pena foi fixada com estrita observância à lei e à decisão dos jurados, nos termos artigo 492 do CPP. 4.
O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é “manifestamente contrária” às provas coligidas aos autos.
Assim, havendo provas aptas a sustentarem a tese adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem a sua alteração. 4.1.
Os jurados valoraram as provas constantes dos autos, que se apresentam verossímeis e apresentam o condão de embasar a condenação.
Portanto não se mostra aceita a tese recursal formulada pela Defesa de decisão dos jurados divorciada do acervo probatório. 5.
Desse modo, coligida prova apta a sustentar a decisão adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem a sua anulação para submeter o réu a novo julgamento. 6.
Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”). 6.1.
In casu, apesar de a sentença justificar a aplicação da fração de diminuição em 1/6 (um sexto) na segunda fase, restou diminuída aquém dessa fração, incorrendo em erro material. 6.2.
Assim, impõe-se a redução da pena-intermediária, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) especificada e justificada na sentença. 7.
Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, ocorra o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 8.
A jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 (um sexto) para agravantes e atenuantes, a ser aplicado na segunda fase da dosimetria da pena. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Segunda fase da dosimetria da pena reformada. -
15/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731165-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MARCUS VINÍCIUS MACEDO ANDRADA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731165-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCUS VINÍCIUS MACEDO ANDRADA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCUS VINÍCIUS MACEDO ANDRADA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 26 de julho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 168430079): “No dia 26 de julho de 2023, por volta de 21h00, na QN 8A, Conjunto 02, Casa 09, 1ª Etapa, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito/forneceu, para difusão ilícita, ao condutor da motocicleta Honda/CG 125 Fan, de cor preta e placa NFY8457/GO, cujo proprietário foi identificado como Elvecio José da Fonseca, 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, composta predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como maconha, do tipo skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico/papel, perfazendo a massa líquida de 2,68g (dois gramas e sessenta e oito centigramas).Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 150537334).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 53.856/2023 (ID 150511993), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença de cocaína (crack).
No mesmo contexto, o denunciado, também consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias: a) 02 (duas) porções da substância vegetal pardo esverdeada, composta predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como maconha, do tipo skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 890,59g (oitocentos e noventa gramas e cinquenta e nove centigramas); b) 01 porção de substância fragmentada em forma de pedras, de tonalidade amarela-esbranquiçada, conhecida como cristal de MDMA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 29,19g (vinte e nove gramas e dezenove centigramas); e c) 201 (duzentos e um) comprimidos de MDA/MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 113,9g (cento e treze gramas e noventa centigramas)”.
Lavrado o flagrante (ID 166663169), o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi restituída a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 166823232).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 65.834/2023 (ID 180854006), o qual atestou resultado positivo para maconha do tipo “skunk” e MDMA e/ou MDA.
A denúncia, oferecida em 13 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada em 14 de agosto de 2023 (ID 168442388), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 171628764), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 13 de setembro de 2023 (ID 171766892), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 180608490), foram ouvidas as testemunhas Jeison Douglas da Silva Pinto e William Rodrigues da Silva Sousa.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos, ao passo que a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 183279833), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (ID 187224081), igualmente cotejou a prova produzida e requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da entrada na residência, e, consequentemente a absolvição do réu.
Subsidiariamente, rogou, em caso de condenação por tráfico, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa de diminuição e pelo estabelecimento de regime mais branco com substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Os depoimentos colhidos relatam uma situação de abordagem individual do réu, a qual foi motivada por intermédio de um entregador de aplicativo, que recebeu do acusado um pacote para entrega na Asa Sul.
Não obstante, ao desconfiar do conteúdo do pacote, o entregador pediu ajuda a uma equipe policial que estava em uma pizzaria local.
Posteriormente, os policiais militares abriram o pacote escrito “fast food” e constataram se tratar de uma porção de maconha do tipo “skunk”.
Ato contínuo, o motociclista retornou ao endereço do denunciado, onde havia recebido a droga, acompanhado da equipe policial, e, ao apontá-lo para a guarnição como sendo o indivíduo que o contratou para fazer a entrega da droga, os policiais procederam à abordagem, ainda do lado de fora da casa, momento em que o denunciado tentou correr, mas foi contido pela equipe policial.
Logo após a abordagem, questionado sobre a origem da droga entregue ao motociclista, o denunciado disse aos policiais que possuía mais entorpecentes na residência e, no local por ele indicado, no andar de cima da casa, os policiais encontraram o restante da droga.
Ora, sobre a questão, se discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Não obstante, a situação narrada nos autos, ao sentir desse magistrado, prescinde da necessidade de autorização de entrada, porquanto é claramente uma situação de flagrante delito.
Nessa linha de intelecção, pelo que foi apurado no processo, foi possível constatar que: 1) o entregador foi acionado pelo réu e desconfiou do conteúdo da encomenda, bem como, assustado, pediu ajuda aos policiais que encontrou nas proximidades do local dos fatos; 2) os policiais abriram o pacote e verificaram se tratar de maconha do tipo “skunk”; 3) o motociclista informou aos policiais militares o endereço da pessoa que enviou a encomenda suspeita e, lá chegando, a polícia abordou o acusado, o qual franqueou a entrada no imóvel e confessou ser o proprietário da droga.
Ou seja, com os indícios acima mencionados e a partir da confirmação do tráfico por meio da informação do motociclista contratado pelo acusado para efetuar a entrega da droga, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência.
De todo modo, não obstante a situação apresentada, os policiais narraram que o réu ficou calmo quando as drogas foram encontradas, demonstrando conformidade com a situação.
Ademais, o próprio acusado apontou aos policiais onde estava guardado o restante da droga.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, ainda mais quando autorizado pelo acusado.
Isso porque, em outros e claros termos, a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio, essencialmente porque para além do flagrante fixado com a verificação da droga repassada ao entregador, havia forte suspeita de que dentro do imóvel havia mais entorpecentes, pois o motociclista transportava uma porção de skunk acondicionada dentro de um pacote escrito “fast food”, o que denota a evidente mercancia de drogas pelo acusado, que contratou o motociclista para realizar a entrega.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, estavam diante de uma atitude suspeita e apreensão de drogas, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, é imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelato não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sob essa ótica, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, muito embora a Defesa queira desconstruir a figura da autorização de entrada, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que os policiais adentraram em seu domicílio sem sua autorização, tampouco apontou elementos que o desvinculasse da droga encontrada na posse do motociclista.
Ao contrário, a droga encontrada no apartamento do acusado era semelhante à droga que estava com o entregador e, de mais a mais, o ingresso na residência estava escorado na expressa autorização constitucional vinculada à hipótese de flagrante delito.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 6604/2023 - 27ª DP (ID 166663181); auto de apresentação e apreensão nº 215/2023 (ID 166663176), Laudo de Perícia Criminal nº 6534/2023 (ID 180854006), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial JEISON relatou que a equipe policial estava em uma pizzaria no Riacho Fundo, quando o condutor da motocicleta Honda/CG 125 Fan, de cor preta e placa NFY8457/GO, informou ter recebido um pacote de fast food a ser entregue na Asa Sul.
Narrou que o motociclista desconfiou do conteúdo do pacote e decidiu pedir ajuda aos policiais militares, tendo em vista que quem lhe entregou o pacote não possuía uma loja ou estabelecimento voltado à produção de lanches.
Ato contínuo, os policiais abriram o pacote e viram que, na verdade, se tratava de maconha do tipo skunk.
Relatou que o motociclista estava recebendo ligações do acusado pedindo para que ele voltasse ao endereço e devolvesse a droga, momento em que o motociclista, com medo, pediu para que os policiais o acompanhasse até o local.
Afirmou que, ao chegarem ao endereço informado, o acusado estava aguardando no portão.
Nesse momento, os policiais se aproximaram para efetuar a abordagem.
Relatou que, após tentativa de fuga sem sucesso, o acusado se resignou e confirmou ser o proprietário da droga, bem como confessou que possuía mais drogas em casa.
Em seguida, franqueou a entrada dos policiais e apontou em qual armário estava armazenado o restante da droga.
Afirmou, por fim, que foi encontrada uma grande quantidade de skunk, vários compridos de MDMA, bem como duas balanças de precisão e vários apetrechos para fracionamento da droga, bem como que o réu negou os fatos, mas depois ficou tranquilo quando foram encontradas as drogas.
O policial WILLIAM narrou os mesmos fatos relatados pelo policial anterior, acrescentando que, ao perceber que havia sido flagrado, o acusado foi solícito ao apontar onde estava armazenado o restante da droga.
Relatou que o acusado, ao ser questionado, respondeu que decidiu comercializar drogas porque tinha uma filha pequena e estava passando por dificuldades financeiras.
Em seu interrogatório, o réu se limitou a responder apenas às perguntas da Defesa.
Questionado por sua advogada sobre como ocorreu a abordagem, o acusado disse que foi abordado pelos policiais quando já estava subindo as escadas para seu apartamento.
Disse, ainda, que não autorizou a entrada dos policiais militares.
Ademais, destaco que os laudos de perícia criminal, tanto o preliminar (ID 166663178), quanto o definitivo (ID 180854006), atestam a natureza e a quantidade da substância apreendida, quais sejam, 893,27 (oitocentos e noventa e três gramas e vinte e sete centigramas) de maconha do tipo skunk e 143,09 (cento e quarenta e três e nove centigramas) de comprimidos de MDA/MDMA, que, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tratam-se de substâncias proibidas e se encontram catalogadas como substâncias entorpecentes.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao réu.
Isso porque, restou evidenciado nos autos que a abordagem individual do réu foi motivada pela informação trazida por um motociclista que havia sido contratado pelo próprio acusado para efetuar a entrega de uma encomenda suspeita.
Não obstante, assustado com o possível conteúdo do pacote e diante de divergências entre a suposta natureza da encomenda e o local onde ela foi recolhida, o motociclista pediu ajuda aos policiais, os quais confirmaram que se tratava de maconha do tipo skunk.
Na sequência, os policiais, de posse de tais informações e já diante de um flagrante de delito, foram até a residência e adentraram com autorização do réu, encontrando mais drogas.
Cabe destacar, ainda, que a droga encontrada na residência do réu era semelhante à droga que fora enviada pelo motociclista.
Ademais, quando os policiais militares abordaram o réu na porta da sua casa, ele assumiu, informalmente, ser proprietário da droga entregue ao motociclista, bem como confirmou que havia mais drogas em sua residência.
Além disso, após franquear a entrada dos policiais, o próprio acusado apontou em qual cômodo da casa estava acondicionado o restando da droga.
Na bastasse isso, foram encontrados 890,59g (oitocentos e noventa gramas e cinquenta e nove centigramas) de skunk e mais de 200 (duzentos) compridos de MDMA.
De mais a mais, também foram encontradas duas balanças de precisão e pacotes personalizados para a entrega da droga, bem como vários apetrechos para fracionamento do entorpecente.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, laudos preliminar e definitivo que atestam a natureza e a quantidade da droga, depoimento das testemunhas policiais em juízo, identificação do motociclista contratado para transportar droga até o desconhecido usuário – é possível verificar que a situação flagrancial se originou de uma denúncia feita pelo motociclista contratado para levar a droga até a Asa Sul, bem como da apreensão da droga que seria entregue.
Ademais, o próprio entregador informou aos policiais o endereço em que havia recebido a droga do acusado, situação que se confirmou no momento em que os militares retornaram ao local dos fatos e abordaram o réu.
Assim, nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu contratou o motociclista para efetuar a entrega da droga, no entanto, diante da desconfiança em relação ao conteúdo do pacote, o entregador solicitou ajuda aos policiais que estavam nas redondezas, o que desencadeou a abordagem do réu e a consequente apreensão da droga encontrada em sua residência.
Ademais, no momento da abordagem, o réu confirmou aos policiais que a droga destinada à entrega era de sua propriedade, bem como afirmou que havia mais drogas em sua residência.
Ou seja, não obstante a negativa do réu em juízo, a entrada em seu domicílio foi franqueada e, ainda que não tivesse sido, restou configurada situação capaz de justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial, porquanto além do flagrante originário, existiam fundadas razões de que dentro da residência do réu ocorria situação de flagrante delito.
Assim, o contexto do flagrante indicava a necessidade de uma ação contundente dos policiais, porquanto ao entrar na residência e encontrarem drogas prontas para revenda, embalagem para entrega e balança de precisão, aliado ao histórico pessoal do réu, fica clara a traficância por ele perpetrada. À luz desse cenário, diante do relato coerente e firme dos policiais que realizaram a abordagem do réu no dia dos fatos, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Portanto, com tudo que foi apurado, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades ter em depósito e fornecer.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com as demais evidências dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAT.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do que foi apurado, resta evidente que a conduta do acusado é típica e antijurídica, bem assim se subsome à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCUS VINÍCIUS MACEDO ANDRADA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 26 de julho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (ter em depósito e fornecer).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, muito embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, é certo que, a grande quantidade de drogas, bem como a diversidade de natureza dos entorpecentes encontrados, são circunstâncias hábeis a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Nesse ponto, registro que para além da relevante quantidade, capaz de gerar centenas de porções comerciais, a natureza dos entorpecentes também se destaca.
O skunk é uma espécie de maconha de elevadíssimo nível de concentração do THC, além do elevado valor de mercado.
O MDA também é substância extremamente danosa à saúde humana, de sorte que convergindo a quantidade e a natureza das drogas, em contexto simultâneo, concluo que existe fundamento concreto para inviabilizar a aplicação do redutor legal.
Ademais, não existem causas de aumento de pena, razão pela qual razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu, isoladamente, seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, o acusado respondeu ao processo em liberdade, de sorte que não existe período de prisão cautelar a ser considerado e, de consequência, não existe detração a ser promovida.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro constitui crime de abuso de autoridade contra o magistrado caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 215/2023, verifico a apreensão de entorpecentes, sacos plásticos, rolo de papel filme, tesouras, rolo de fita adesiva, balanças de precisão e celulares.
Considerando que os itens estão intrinsecamente ligados ao tráfico de drogas, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição da droga, balanças, tesouras, sacos plásticos, rolo de papel filme e rolo de fita adesiva apreendidos nos autos.
Quanto aos celulares apreendidos, por entender que também é um objeto comumente utilizado no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 23:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:11
Juntada de intimação
-
10/01/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 14:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:29
Juntada de ressalva
-
04/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:38
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2023 13:32
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:45
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 11:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2023 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/07/2023 13:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/07/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
28/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2023 10:43
Juntada de laudo
-
27/07/2023 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/07/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/07/2023 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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