TJDFT - 0731105-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZAMA VIEIRA DA TRINDADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VÍCIO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADO.
PROVA NÃO REQUERIDA PELOS APELANTES.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DO CTB PELO PRIMEIRO APELANTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
ACIONAMENTO DE SEGURO PELA SEGUNDA APELANTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se afigura compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé processuais suscitar vício de julgamento decorrente da ausência de perícia técnica cuja produção sequer foi requerida pelos apelantes. 2.
O conjunto probatório demonstrou que o veículo dirigido pelo primeiro apelante, um Fiat Linea de propriedade da segunda apelante, realizou manobra de ré em estacionamento, vindo a colidir com o veículo Porsche da empresa apelada, sem a observância, pelo motorista do Fiat Linea, da regra de trânsito prevista no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A segunda apelante assumiu a responsabilidade pela colisão junto à sua seguradora, fato que viabilizou a cobertura dos danos materiais ocasionados a terceiros, até o teto previsto na apólice, que, no entanto, não se mostrou suficiente para cobrir todos os custos do conserto do veículo da apelada, sendo lícito à parte autora exigir dos réus, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e diante da comprovação do nexo de causalidade, a diferença verificada entre o orçamento juntado aos autos e o valor coberto pela apólice. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
21/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de ELIZAMA VIEIRA DA TRINDADE - CPF: *00.***.*42-46 (APELANTE) e JOSE RIBAMAR DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*74-28 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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