TJDFT - 0731199-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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29/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 19:33
Juntada de certidão
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731199-58.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: MAURO ROGÉRIO GOMES PESSANHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO ROGÉRIO GOMES PESSANHA, fundamentado no artigo 1.029 do CPC, bem como, nas Leis 8.038/90 e 12.322/10, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 748.371-RG – Tema 660).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem (RE-RG 1.302.501, tema 1.150).
Erro grosseiro. 4.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Ausência do esgotamento das instâncias ordinárias. 5.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (Rcl 65312 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, PUBLIC 18-4-2024).
Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 64065536.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:15
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731199-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MAURO ROGÉRIO GOMES PESSANHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Tendo em vista as declarações firmes e coerentes das duas vítimas e os demais elementos dos autos, não há dúvidas de que ao causado proferiu xingamentos racistas aos ofendidos. 2.
Inviável falar em atipicidade ou ausência de dolo, pois ficou devidamente demonstrado que o réu proferiu ofensas em razão da cor com o evidente intuito de atingir a honra subjetiva das vítimas, praticando, portanto, o crime de injúria racial. 3.
Com relação à competência do juízo criminal para fixação da indenização, o art. 387, IV, do CPP estabelece tal possibilidade na sentença condenatória. 4.
A fixação de indenização por danos morais se faz necessária no presente caso, tendo em vista que ficou demonstrado que o acusado ofendeu a honra subjetiva das vítimas. 5.
O valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais, este não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da vítima, mas também não pode ser tão baixo que retire seu caráter punitivo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando por sua absolvição, pois a condenação pelo crime de injúria racial foi baseada exclusivamente na prova extrajudicial, o que afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Acrescenta que não foi comprovado o dolo específico de discriminar em razão de raça ou cor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados de diversos tribunais, a fim de comprová-la.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos do especial, aponta transgressão ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
16/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Negado seguimento ao recurso
-
13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:58
Juntada de certidão
-
02/09/2024 18:58
Juntada de certidão
-
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:43
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
01/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
20/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:11
Retirado de pauta
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
10/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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