TJDFT - 0731162-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731162-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELIAS DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença cassada).
Ato contínuo, após ciência do autor, façam-se os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:33
Outras decisões
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:07
Outras decisões
-
28/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731162-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELIAS DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação intentada por EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA, qualificado, com pedido de ressarcimento de benfeitorias.
Para tanto, alega que é possuidor de imóvel integrante do espólio de seu pai (processo de inventário nº 0001479-59.1973.8.07.0016).
Aduz que, em razão de obras para reparo, realizou benfeitorias úteis e necessárias no referido bem.
Menciona que efetuou gastos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para tal finalidade.
Requer que o espólio de ELIAS DE OLIVEIRA E SILVA seja condenado a ressarcir tal importe.
DECIDO.
O art. 610 e seguintes, do Código de Processo Civil, disciplinam o procedimento especial de inventário e partilha.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC - princípio do juízo universal - o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, principalmente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Por sua vez, o art. 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões “processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis”.
No caso em apreço, o autor é inventariante do referido espólio, inclusive, conforme se observa do cadastramento das partes no PJe.
Tal circunstância já denota inviabilidade do processamento da presente demanda.
Ademais, o autor é o inventariante do espólio do réu, de forma que existem deveres a serem observados, conforme teor dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, em especial, a realização de despesas necessárias para conservação dos bens do espólio: “Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” (Destaques acrescidos).
Além disso, o art. 2.020 do Código Civil, dentro do capítulo que trata sobre a partilha, disciplina que: “Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” (Sem destaque no original).
Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita para o fim pretendido, qual seja, o ressarcimento de gastos advindos de mantença de bem vinculado ao espólio, alusivas a PROCESSO DE INVENTÁRIO, a qual sinaliza providência que deve ser direcionada ao juízo que preside o inventário, o qual poderá analisar tais despesas e efetuar os descontos necessários no momento da partilha dos bens, para fins de reembolso.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
INVENTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO.
DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DOS BENS.
DEVER DO PRÓPRIO ESPÓLIO.
GASTOS SUPORTADOS PELO INVENTARIANTE.
REEMBOLSO.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1.
A herança é um todo indiviso, de sorte que a divisão do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança só ocorrerá por ocasião da partilha.
Até que essa ocorra, cada herdeiro possui somente uma parte ideal do todo. 2.
As despesas realizadas para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio devem ser suportadas pelo próprio espólio.
Havendo despesas para a manutenção dos bens da herança que tenham sido suportadas pelo inventariante, essas merecem ser reembolsadas. 3.
O art.992, do Código de Processo Civil, dispõe como incumbência do inventariante fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. 4.
Tendo o inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, merece prosperar o pedido de levantamento de valores, a fim de reembolsá-lo pelos gastos efetuados. 5.
A liberação das quantias do espólio não exime o inventariante da prestação de contas quanto ao emprego do montante levantado. 6.
Comprovado eventual descumprimento dos deveres inerentes à adequada administração do espólio, o art.995, do CPC, prevê a possibilidade de remoção do inventariante. 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 911307, 20150020256538AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2015, publicado no DJe: 15/12/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVENTÁRIO EM CURSO.
JUÍZO UNIVERSAL.
VIA ADEQUADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 2.
O inventário constitui o procedimento adequado para proceder-se à busca, identificação, relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido, para fins de partilha posterior entre os herdeiros, definindo-se os quinhões hereditários. 3.
As questões envolvendo a administração da herança, como a suposta redução do patrimônio por condutas de um dos herdeiros, também devem ser analisadas no Juízo do Inventário, a quem competirá decidir o ponto incidentalmente ou, caso necessite de maior dilação probatória, remeterá as partes para as vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do CPC/15. 4.
Em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5.
Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa da Ré na gestão dos bens deixados pelo falecido, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1761274, 07139475820218070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Desta feita, o pedido de reembolso deve ser efetuado nos autos do processo do inventário, por ser o juízo universal para decidir a respeito, bem como por ter provas suficientes a respeito dos gastos efetuados pelo autor (herdeiro e inventariante).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas finais descabidas, uma vez que não foram efetivadas diligências nos autos.
Descabidos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731162-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INVENTÁRIO DE ELIAS DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O conteúdo da lide contempla questão ressarcitória, de cunho material, portanto, passível de transação.
Informe a parte autora, em 5 dias, se há possibilidade, a respeito, bem como se já houve tratativas a respeito.
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Outras decisões
-
16/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:29
Outras decisões
-
17/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:25
Outras decisões
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731162-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INVENTÁRIO DE ELIAS DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para esclarecer a utilidade da presente ação, tendo em vista que, ao final da partilha, eventuais créditos relacionados à conservação dos bens do espólio, desde que atinentes a gastos seus, próprios, para tal finalidade, poderão ser lançados no plano de partilha, com a respectiva comprovação documental dos dispêndios financeiros respectivos.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Outras decisões
-
22/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:45
Outras decisões
-
30/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
02/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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