TJDFT - 0731915-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731915-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA BORGES DOYLE LONTRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 246568314 e 246568315, com a informação de "desconhecido e ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:19:24.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:20
Outras decisões
-
23/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731915-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA BORGES DOYLE LONTRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tratava-se de ação indenizatória voltada ao ressarcimento de prejuízos, materiais e extrapatrimoniais, impingidos à autora/exequente, em razão de uma execução contratual deficitária, imputada à demandada.
Nesse sentido, considerando a relação de consumo entre as partes, ressai evidente a incidência do CDC sobre o caso, de forma que deverá ser aplicado o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica pela Teoria Maior, cujos requisitos são definidos no art. 28 do CDC, § 5º.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova as alterações necessárias no pedido anteriormente formulado, a fim de observar os requisitos da teoria maior.
Na oportunidade, deverá apresentar petição fundamentada, à luz do disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, apta a comprovar, documentalmente, a legitimidade das pessoas físicas indicadas, para responderem, com seu patrimônio, pelas obrigações impostas à devedora originária, devendo observar ainda a indicação dos pressupostos legalmente previstos para a medida, de modo a viabilizar o exercício do contraditório, bem como deverá coligir aos autos a guia de recolhimento de custas relacionada ao comprovante de ID 234191545.
Cabe asseverar, por oportuno, que, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o eventual indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da empresa no polo passivo da lide, ensejará a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (STJ Corte Especial.
REsp 2.072.206-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843).
Consigno que a inércia ensejará a presunção da desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731915-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA BORGES DOYLE LONTRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 204468384, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 00:16:12.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731915-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BORGES DOYLE LONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOANA BORGES DOYLE LONTRA e RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO em desfavor de BAUE ENGENHARIA SOCIEDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 154.379,92 – cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:47
Outras decisões
-
17/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/07/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/04/2022 06:51
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 06:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
17/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/07/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/06/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/05/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 20:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/03/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 22:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/10/2020 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731199-58.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Stephane Vitoria Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 15:28
Processo nº 0731278-37.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ronan de Oliveira Klein
Advogado: Thays Fernandes Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 18:04
Processo nº 0731225-11.2022.8.07.0016
Carlos Pereira Brito Soares
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 12:48
Processo nº 0731162-94.2023.8.07.0001
Eduardo Elias de Oliveira
Inventario de Elias de Oliveira e Silva
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 00:47
Processo nº 0731174-79.2021.8.07.0001
Geronimo dos Santos Lopes Cardoso
Katia Regina de Abreu
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:47