TJDFT - 0731902-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731902-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PESSOA DE MELO SEIXAS, MARCELLE PEIXOTO DE MENDONCA, ROBERTA WASSITA CURI SCHUMANN ROSSO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 24/09/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 24/09/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731902-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PESSOA DE MELO SEIXAS, MARCELLE PEIXOTO DE MENDONCA, ROBERTA WASSITA CURI SCHUMANN ROSSO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Ressalto ao credor que é possível a opção de redistribuição do feito ao juízo do atual domicílio do executado, ou ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, nos termos do parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
Indeferido o pedido de JULIA PESSOA DE MELO SEIXAS - CPF: *57.***.*06-03 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731902-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PESSOA DE MELO SEIXAS, MARCELLE PEIXOTO DE MENDONCA, ROBERTA WASSITA CURI SCHUMANN ROSSO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Outras decisões
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de MARCELLE PEIXOTO DE MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de JULIA PESSOA DE MELO SEIXAS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ROBERTA WASSITA CURI SCHUMANN ROSSO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 23:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731162-94.2023.8.07.0001
Eduardo Elias de Oliveira
Inventario de Elias de Oliveira e Silva
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 00:47
Processo nº 0731174-79.2021.8.07.0001
Geronimo dos Santos Lopes Cardoso
Katia Regina de Abreu
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:47
Processo nº 0731915-56.2020.8.07.0001
Joana Borges Doyle Lontra
Baue Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Madeira Nazario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 18:34
Processo nº 0731199-76.2023.8.07.0016
Leticia Emylli Duarte Martins
Condominio Golden Place
Advogado: Pedro Ricardo Guimaraes da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:11
Processo nº 0731246-95.2023.8.07.0001
Ester Miranda de Souza
Jucelino Lima Soares
Advogado: Ricardo Alcantara Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:42