TJDFT - 0731793-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 08:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0731793-72.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARÃES RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
LICITUDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição, bem como analisar a distribuição dos ônus da sucumbência promovida pelo Juízo singular . 2.
A respeito do fato jurídico da prescrição é conveniente anotar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1.
Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação.
Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 3.
Apenas o cumprimento da obrigação opera verdadeiramente o efeito extintivo direto da relação jurídica de direito substancial, a despeito, insista-se, da possibilidade do exercício de defesas indiretas contra o mérito no caso de cobrança ou execução fundada no aludido crédito. 3.1. É necessário ressaltar, portanto, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para efeito de imposição de restrição ao crédito, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 4.
Em relação aos ônus da sucumbência é necessário ressaltar que na hipótese ora em exame vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES - CPF: *77.***.*65-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:21
Processo Reativado
-
08/09/2023 19:40
Baixa Definitiva
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08/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 14:59
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO COELHO GUIMARAES - CPF: *77.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:35
Defiro
-
10/05/2023 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:47
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/02/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/02/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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