TJDFT - 0731664-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731664-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE GOMES ROBIN, MARCO ANTONIO CORREA ROBIN REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE ROBIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Regularmente intimada a esclarecer sobre a concessão de efeito suspensivo em sede recursal (ID: 246285473), a parte executada quedou inerte, conforme com a certidão lavrada no ID: 247874767. 2.
Portanto, retomo a regular marcha processual. 3.
Nesse contexto, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o último saldo devedor informado nos autos (R$ 39.559,08 - ID: 246964870).
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 16:02:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA ROBIN em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731664-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE GOMES ROBIN, MARCO ANTONIO CORREA ROBIN REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE ROBIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 238570064) à decisão proferida no ID: 237313703 sob a alegação de omissão, argumentando que "seria dever fundamentar o afastamento da declaração de quitação e extinção do processo, o que não fora feito".
Resposta em ID: 239618107.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
A propósito, o pagamento foi efetivado intempetivamente, conforme certificado nos autos (ID: 241162478), ensejando a aplicação dos encargos legais na espéice (art. 523, § 1.º, do CPC).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela devedora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Aguarde-se o cumprimento da determinação contida na decisão referenciada, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2025, 10:32:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731664-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE GOMES ROBIN, MARCO ANTONIO CORREA ROBIN REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE ROBIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO A parte executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 238570064, tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:58
Deferido o pedido de LUCIANE GOMES ROBIN - CPF: *90.***.*03-00 (EXEQUENTE), MARCO ANTONIO CORREA ROBIN - CPF: *39.***.*93-04 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:54
Deferido o pedido de LUCIANE GOMES ROBIN - CPF: *90.***.*03-00 (AUTOR), MARCO ANTONIO CORREA ROBIN - CPF: *39.***.*93-04 (AUTOR).
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de comprovante
-
14/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA ROBIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
03/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA ROBIN em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA ROBIN em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:13
Outras decisões
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:08
Outras decisões
-
21/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 14:31