TJDFT - 0731707-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 220983480).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 221797552).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 220983480, na quantia de R$ 1.793,50, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 221797552, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 167932119 e substabelecimento de ID 167932120.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0731707-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:45
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:04
Outras decisões
-
31/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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