TJDFT - 0731707-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731707-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 220983480).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 221797552).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 220983480, na quantia de R$ 1.793,50, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 221797552, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 167932119 e substabelecimento de ID 167932120.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
07/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTABILIDADE.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CDC.
NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Responsabilidade civil objetiva.
Distribuição de energia elétrica.
Instabilidade na rede.
A responsabilidade civil dos distribuidores de energia elétrica é objetiva, pois agem na condição de concessionárias de serviços público (art. 37, § 6º, da CF).
Não obstante, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço e o dano, não presente no caso em exame. 2 – Ônus da prova.
Seguradora.
Direito de regresso.
O benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XIII do CDC, não se estende à seguradora que postula como titular de direito de regresso.
A autora discute valor decorrente de serviço prestado a terceiro, no desempenho de sua atividade principal como fornecedor (seguro), sem traços de vulnerabilidade processual.
A avaliação da prova se dá pelo critério do ônus subjetivo da parte (art. 373 do CPC). 3 – Recurso conhecido, mas não provido. (j) -
02/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:54
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/07/2024 20:51
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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