TJDFT - 0731735-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA DIAS BRENHOSA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2025 18:22
Homologada a Transação
-
28/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731735-69.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: E.
V.
D.
B. e outros Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da impugnação do Ministério Público em relação ao acordo extrajudicial, intime-se as partes autoras para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação, intime-se o Ministério Público pelo mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:08:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:48
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
27/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 08:46
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA DIAS BRENHOSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA BONIFACIO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA BONIFACIO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731735-69.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: E.
V.
D.
B. e outros Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de pagamento ID 204022874.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de POLIANA PEREIRA BONIFACIO - OAB DF51786-A - CPF: *39.***.*53-08, na conta (Agência: 164, Conta Corrente: 164.010.252-0, Banco BRB, PIX/CPF: *39.***.*53-08 – POLIANA PEREIRA BONIFACIO), relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 204022874, no valor de R$ 92.828,63 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais, sessenta e três centavos), após a preclusão desta sentença, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes ID 167340730 que transferiu à causídica os poderes de receber e dar quitação.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:24:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731735-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: E.
V.
D.
B. e outros Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); JOAO LOYO DE MEIRA LINS (CPF: *99.***.*98-91); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, s/n, Zona Industrial, Guará, BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o substabelecimento sem reserva de poderes ID 167340730 transferiu à advogada POLIANA PEREIRA BONIFACIO - CPF: *39.***.*53-08 os poderes de receber e dar quitação, razão pela qual não há como o alvará ser em nome de DAMIÃO JUNIO PEREIRA BONIFACIO.
Regularize-se a procuração ou apresente a conta de quem pode receber/dar quitação.
Prazo: 15 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:09:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:18
Indeferido o pedido de E. V. D. B. - CPF: *86.***.*89-21 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0731735-69.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: E.
V.
D.
B. e outros Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos comprovante de depósito identificado pelo ID nº 204784038.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:11:13.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731735-69.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: E.
V.
D.
B.
Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida para a parte autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais, custas foram recolhidas.
Inclua-se a advogada Poliana Pereira Bonifácio, OAB/DF 51.786, no polo ativo.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 90,781,19 (noventa mil, setecentos e oitenta e um reais, dezenove centavos.
O valor se refere a R$ 81.350,22 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta reais, vinte e dois centavos) devido à parte autora/exequente e R$ 9.430,97 (nove mil, quatrocentos e trinta reais, noventa e sete centavos), pertinente ao patrono a título de honorários de sucumbência.
Dra.
Poliana deverá indicar se o valor de honorários apurado será levantado por ela na integralidade ou dividido com a outra advogada.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:36:09.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC o -
01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de E. V. D. B. - CPF: *86.***.*89-21 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731735-69.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: E.
V.
D.
B.
Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Esclareço que a gratuidade deferida para a parte autora não se estende à advogada peticionante, quando em cumprimento de sentença, uma vez que o valor cobrado nos autos não se limita ao valor principal, estando incluídos os honorários sucumbenciais, que são de titularidade da patrona.
Isto posto, deverão ser pagas as custas referentes a estes honorários, vez que não há gratuidade de justiça deferida à advogada.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a advogada da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, além de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais quanto ao valor cobrado a título de honorários advocatícios, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:35:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA DIAS BRENHOSA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA DIAS BRENHOSA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DF em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2022 11:23
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA DIAS BRENHOSA em 11/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:17
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
14/09/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2022 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:12
Outras decisões
-
24/08/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2022 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731615-94.2020.8.07.0001
Credi Pronto Empreendimentos Imobiliario...
Laryssa Elisa Pinheiro de Sousa
Advogado: Felipe Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 17:40
Processo nº 0731616-74.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Heverson Julio Andrade de Oliveira
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 00:11
Processo nº 0731713-29.2023.8.07.0016
Jose Rangel de Farias Neto
Jm Consultoria e Negocios LTDA
Advogado: Helen Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:55
Processo nº 0731678-17.2023.8.07.0001
Hugo Pellicer Parisi
Lindalva Ferreira Cavalcanti
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:59
Processo nº 0731707-67.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:32