TJDFT - 0731528-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731528-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU EXEQUENTE: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV, NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:33
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731528-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU EXEQUENTE: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV, NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que pugna a parte executada pela não aplicação da multa coercitiva pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, nos termos da decisão id 162646205, sob a alegação de que a obrigação foi devidamente cumprida.
No caso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à operadora do plano de saúde que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico do qual o autor necessitava, por profissional indicado por ela, se houver, ou, no caso de inexistência de médico habilitado no Distrito Federal, com a profissional, médica assistente do autor, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária.
Conforme já consignado na sentença proferida, houve nos autos notícia de descumprimento da tutela, tendo sido necessária nova intimação para cumprimento do procedimento, sob pena de multa diária, quando só então a seguradora informou o cumprimento da medida concedida.
Portanto, nada a prover quanto à alegação de que a multa não é devida, motivo pelo qual não acolho o pedido da executada nesse sentido.
Quanto à afirmação de que não há sentença definitiva, ou seja, não houve confirmação da multa fixada na concessão da tutela antecipada, ressalto que, uma vez confirmada a tutela na sentença, a multa anteriormente arbitrada em razão do descumprimento da referida tutela, por consequência, encontra-se abarcada por tal dispositivo.
Lado outro, cumpre salientar que as astreintes constituem-se como meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, podendo ser fixadas ou alteradas tanto no trâmite da ação de conhecimento, quanto no processamento da execução (cumprimento de sentença), não se constituindo a sua modificação pelo juiz em ofensa à coisa julgada.
A lei processual civil vigente permite de forma expressa, no disposto do artigo 537, §1º do CPC, a alteração do valor das astreintes para melhor enquadramento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não reconhecendo nossa jurisprudência pátria o valor da coisa julgada nessa parte dispositiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A multa cominatória não integra a coisa julgada, razão pela qual não há preclusão da decisão judicial que a fixa, tendo em vista que as astreintes configuram apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão.
Enquanto houver discussão acerca do valor devido a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é enfático ao afirmar que o Magistrado tem a faculdade de alterar, de ofício, o valor ou periodicidade da multa, quando evidenciado o seu caráter exorbitante.
Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença.
A multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória.
Na espécie, a multa aplicada pelo descumprimento de determinação judicial não se apresenta excessiva, especialmente em razão da gravidade da doença que acomete a agravada, bem como não gera o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
No entanto, considerando que apenas metade da obrigação determinada pelo magistrado de origem não foi cumprida pela agravante, razoável que a penalidade seja reduzida em igual proporção.” (Acórdão 1423330, 07051239720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, todavia, que deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas que também não acarrete o enriquecimento sem causa.
Consoante leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 588).
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o credor, conforme vedação do artigo 884 do Código Civil.
Nessa esteira, vejamos posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
VALOR DAS ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.959.352/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Portanto, do exame dos autos verifica-se que a quantia pleiteada a título de astreintes, no valor de R$ 30.000,00 se afigura sobremaneira elevada e que, ao revés da finalidade visada pela norma, gera um enriquecimento sem causa da parte contrária, contrariando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime se cotejado o proveito econômico perseguido pela autora na presente demanda, de sorte que a redução da multa cominatória, na hipótese específica, se mostra adequada e encontra amparo no art. 537, §1º, do CPC.
Verifico que o valor apurado ultrapassa, em muito, o limite do razoável.
Se por um lado é certo que as condenações e multas em sede de Juizados não se encontram limitadas pelos 40 (quarenta) salários mínimos, valor máximo das causas dos Juizados, a multa processual há que ser fixada sob a observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, no caso dos autos, verifico que o valor da condenação atualizado perfaz o montante de R$ 18.932,62, enquanto as astreintes correspondem ao valor de R$ 30.000,00 (id 202013388).
Diante disso, entendo necessária, a modificação do valor da multa, o que faço com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, para reduzi-la ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, revogo todo e qualquer despacho em sentido contrário.
Resta prejudicado eventual pedido de nova aplicação de astreintes ou de majoração do valor da multa.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar planilha adequada aos parâmetros aqui delineados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731528-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU EXEQUENTE: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV, NICOLAS CRISTO PAPAZOGLOU EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Às partes quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU - CPF: *03.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731528-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO À parte exequente acerca do informado na petição id 192657239 e anexo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2024 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CHRISTOS NICOLAS PAPAZOGLOU em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731505-55.2021.8.07.0003
Janaina Luiz dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 18:29
Processo nº 0731540-73.2021.8.07.0016
Wilma Guedes Santana da Silva
Distrito Federal
Advogado: Diego Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 19:58
Processo nº 0731619-57.2022.8.07.0003
Jose Sobrinho Mendes Mendonca
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:57
Processo nº 0731489-39.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nadia Lucia Santos Carneiro
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:15
Processo nº 0731459-72.2021.8.07.0001
Marlene Pinto da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2021 17:25