TJDFT - 0731489-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em virtude de vício de representação processual, consubstanciado na ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, conforme determinado pelo juízo, diante de indícios de advocacia predatória e divergência entre assinaturas constantes nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, diante de indícios de fraude e advocacia predatória, configura vício de representação processual apto a impedir o conhecimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A exigência de procuração com firma reconhecida em cartório, embora não usual, é cabível diante de fundados indícios de advocacia predatória, divergência de assinaturas e multiplicidade de ações padronizadas, como forma de resguardar a legitimidade da atuação da parte e evitar o uso abusivo do processo judicial. 4.
A agravante foi expressamente intimada para regularizar o vício da representação processual, oportunidade na qual optou por apenas requerer a reconsideração da decisão, sem atender à determinação judicial. 5.
Diante do descumprimento da ordem judicial e da manutenção dos indícios de irregularidade, impõe-se a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, com o não conhecimento do apelo.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo interno. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 80, III; 932, III; 105, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920258, 0702723-39.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 11.09.2024, publ. 24.09.2024; TJDFT, Acórdão 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10.07.2024, publ. 18.07.2024. -
30/06/2025 08:23
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/04/2025 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0731489-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMBARGADO: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO DESPACHO Intime-se a embargada, Nádia Lucia Santos Carneiro, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 66214112), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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19/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
17/11/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2024 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:27
Não conhecido o recurso de Apelação de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO - CPF: *18.***.*10-72 (APELANTE)
-
04/11/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:59
Retirado de pauta
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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