TJDFT - 0731466-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:03
Outras decisões
-
07/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Deferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Indeferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Outras decisões
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, junto aos autos resposta de ofício de Stellantis, e faço vista à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:54:20.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
16/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias os ofícios de IDs 222287635 e 222289445 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 17/01/2025.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
17/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Outras decisões
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
17/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de ID 208760773.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Pela derradeira vez, INTIMO a parte autora para que traga planilha atualizada do crédito exequendo, e indique endereço no qual o veículo "JEEP COMPASS LONGITUDE, placa PBK8889/DF" possa ser apreendido, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, imporrogáveis, à vista dos sucessivos prazos já concedidos anteriormente.
No mais, aguarde-se resposta aos Ofícios expedidos (ID 203379569 e 203379590), bem como as diligências referentes aos mandados de ID 212581470 e 212578915.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE), ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, para fins de cumprimento à determinação contida no 12º § da Decisão de ID 208760773, no que se refere à expedição de mandado de penhora e depósito de dinheiro, fica a parte Autora intimada a informar de quais executados são os endereços fornecidos e constantes no 12º § da decisão supra mencionada.
Prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:48:58.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
19/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE), ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
05/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, segue a pesquisa INFOJUD mencionada na Decisão de ID 203616979 e acabou não seguindo naquela oportunidade.
Reabro o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente se manifestar sobre as informações ali consignadas.
Sem prejuízo, em atenção ao ID 204961598, sigam com vistas à Defensoria Pública.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:49
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO TELES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE TELES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFICO as providências finais da Decisão de ID 203281897, no que diz respeito ao CPF da parte executada, para assim constar: "Independente de preclusão, OFICIE-SE à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda da contribuinte RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, CPF: *47.***.*55-53, transferindo-o a este Juízo. (...) OFICIE-SE também a credora fiduciária, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 16.***.***/0036-86, com sede no endereço "SCN Q 04 BLOCO B SALA 1101 PÉTALA A Centro Empresarial VARIG - Asa Norte, Brasília - DF, 70714-900", para que apresente informações detalhadas acerca do contrato de financiamento do veículo "JEEP COMPASS LONGITUDE, placa PBK8889/DF", em nome de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, CPF n.º *47.***.*55-53, especialmente no que diz respeito à eventual quitação da obrigação, e caso não o tenha sido, discrimine o saldo devedor.
Prazo de 15 (quinze) dias." Ademais, ciente do Ofício de ID 203397119, mediante o qual se comunica decisão de lavra da Desa. relatora do agravo de instrumento pelo indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Nesta ocasião, procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
No mais, dê-se prosseguimento, consoante Decisão de ID 203281897.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
10/07/2024 22:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 22:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte exequente, por meio da petição de ID 203071902, requereu a penhora de imposto a restituir, bem como seja oficiada a credora fiduciária do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, placa PBK8889/DF, para informar se o financiamento já foi quitado ou, se não o foi, informar o saldo devedor, caso exista. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada (ID 202985351) contra a Decisão de ID 198300237.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
De seu turno, é consabida a possibilidade de penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
DEFIRO, portanto, a penhora dos créditos que a executada, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, tem a receber a título de restituição de imposto de renda referente ao ano-exercício 2023/2024 (ID 203071909).
Independente de preclusão, OFICIE-SE à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda da contribuinte RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, CPF: *73.***.*93-49, transferindo-o a este Juízo.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Efetivada a penhora, INTIME-SE o requerido por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias.
OFICIE-SE também a credora fiduciária, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 16.***.***/0036-86, com sede no endereço "SCN Q 04 BLOCO B SALA 1101 PÉTALA A Centro Empresarial VARIG - Asa Norte, Brasília - DF, 70714-900", para que apresente informações detalhadas acerca do contrato de financiamento do veículo "JEEP COMPASS LONGITUDE, placa PBK8889/DF", em nome de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA, CPF n.º *73.***.*93-49, especialmente no que diz respeito à eventual quitação da obrigação, e caso não o tenha sido, discrimine o saldo devedor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos terceiros adquirentes do veículo "NISSAN MARCH, placa JKB4473/DF".
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:44
Deferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE), ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
09/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor a respeito da petição de ID 190587269, conforme já disciplinado à Decisão de ID 189616046, que não só apreciou o pedido de medida cautelar, como também condicionou o andamento do feito à preclusão.
Acaso a parte exequente insista na medida tutela incidental de urgência, traga aos autos indícios mínimos de que as pessoas jurídicas, cujo manto protetor se desconsiderou, praticam atos tendentes à insolvência patrimonial.
Afinal, por ora, não vislumbro razões para se antecipar atos expropriatórios em desfavor de pessoas jurídicas que nem sequer integravam o polo passivo do cumprimento de sentença.
No mais, prossiga-se conforme Decisão de ID 189616046.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face do desvio de finalidade, por meio da prática de atos fraudulentos, e da confusão patrimonial.
A parte exequente sustentou que a executada, R.G.M.S., figura como sócia presidente da organização MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-81, cuja sede se situa no endereço em que a também devedora, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, exerce suas atividades.
Argumentou que a pessoa jurídica referida é utilizada para pagar contas E despesas, bem como para ocultação de patrimônio e movimentação financeira.
Fundamentou ainda que, em 20/11/2023, foi criada a “ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA”, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-34 (ID 179704013), que também possui sede no mesmo endereço, e seria utilizada para ocultação de patrimônio e movimentação financeira por parte dos devedores.
As pessoas jurídicas, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR e ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA, foram citadas conforme diligências de IDs 184864814 e 184864815, mas permitiram o transcurso em branco do prazo (ID 189583833). É o breve relatório.
D E C I D O.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Faz-se mister repisar que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo art. 50, § 4º, do Código Civil.
No caso em apreço, resta cristalino que os sócios, C.C.A.M.S. e R.G.M.S. se utilizam do manto da autonomia patrimonial das aludidas pessoas jurídicas para se esquivarem do cumprimento das obrigações entabuladas.
Num primeiro momento, analiso os dados cadastrais dos CNPJs das pessoas jurídicas em comento.
A MINISTÉRIO BRAÇO FORTE DO SENHOR situa-se em “Q QI 25 LOTES 13, 14, 15 E MAIS 50 DO LOTE 16, CEP 72.135-250”, consoante extrato do CNPJ acostado aos autos (ID 179704008).
A sócia administradora é R.G.M.S., ora executada.
O telefone de contato cadastrado é (61) 3033-1300.
A ASSOCIAÇÃO MARCA DA PROMESSA, por sua vez, ostenta sede em semelhante endereço, indicado como “Q QI 25 LOTES 13 A 16 ZONA INDUSTRIAL DE TAGUATINGA NORTE, CEP 72.135-250” (ID 179704013), cujo sócio é A.A.S. terceiro desconhecido nestes autos.
O telefone de contato também é aquele indicado: (61) 3033-1300. É perceptível que ambas as empresas exercem atividades no endereço em que a executada, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, possui sede, qual seja: “Q QI 25 LOTE 14, ZONA INDUSTRIAL DE TAGUATINGA NORTE , CEP 72.135-250”.
O telefone de contato, inclusive, é o mesmo por utilizado pelas outras.
Seu sócio administrador é C.C.A.M.S., também executado nestes autos.
Os dados acima transcritos, apesar de apontarem sócios diversos, denotam fortes indícios de que se trata empresas integrantes de grupo econômico, eis que não só exercem objeto social semelhante, como também possuem sede no mesmo endereço, com idêntico número de contato.
Munido dessas informações, passo a apreciar os atos de abuso de personalidade jurídica aventados pela parte exequente.
Nos dos autos do processo nº 0703080-24.2017.8.07.0014, que tramitou perante a Vara Cível do Guará/DF, figuravam como devedores: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR e seu respectivo sócio, C.C.A.M.S.
O excerto acostado aos autos apontou que as obrigações foram, todavia, adimplidas pela empresa, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, inscrita sob CNPJ: 027.868.381/0001-81, conforme se afere pelo comprovante de pagamento (ID 179704009, p. 6).
Ato semelhante se extrai também dos autos do processo nº 0716476-21.2019.8.07.0007, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no âmbito do qual a organização MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR promovera o pagamento de contas e despesas referentes a honorários periciais devidos pelo ora executado, C.C.A.M.S. (ID 179704010).
Se não o bastante, a autora trouxe à evidência os abusos perpetrados pelo sócio e pessoas jurídicas em comento, ao constatar que – em recente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e danos materiais ajuizada em 28/05/2023, processo nº 0710156-13.2023.8.07.0007 (ID 179704011), em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF – , promoveram a ação em litisconsórcio para contra uma seguradora em razão de sinistro ocorrido no endereço das sedes, embora a contratante da apólice de seguro fosse tão somente a ora executada “Comunidade Evangélica Braço Forte”, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-20 Está patente, portanto, o abuso de personalidade jurídica mediante confusão patrimonial, o que permite a extensão das obrigações ora em apreço para a pessoa jurídica, MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, inscrita sob CNPJ: 027.868.381/0001-81.
De seu turno, constato idêntico “modus operandi” pela recém-criada “ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA”, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-34, ativa desde 20/11/2023 (ID 179704013).
Conforme já exposto, a devedora, R.G.M.S., em 28/4/2017, constituiu a organização MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-81, da qual figura como administradora, segundo extrato CNPJ (ID 179704008).
O exequente demonstrou que, nos autos do processo n.º 0744186-47.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, no qual figurava apenas devedor C.C.A.M.S. como parte, as despesas processuais foram custeadas pela “ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA”, conforme se afere pelos comprovantes de pagamento (ID 179704014, p. 6).
Aqui sobreleva destacar que os executados, R.G.M.S. e C.C.A.M.S. são casados, consoante publicamente exposto em perfil de redes socials (ID 179704005 , p. 4) e são ambos pastores da instituição religiosa “BRAÇO FORTE DO SENHOR”.
Vislumbro, assim, que os devedores, pessoas físicas, constituíram pessoas jurídicas sob a administração de um para arcar com as despesas e obrigações do outro, com evidente propósito de lesar credores, conforme se nota do presente feito.
Ademais, as diligências em prol de constrição de ativos penhoráveis em desfavor dos executados resultaram todas infrutíferas.
Por fim, atento ao pedido de cautelar (ID 187898494), destaco que o pleito já foi apreciado por meio da Decisão de ID 180956588.
Reitero que não se trata da via processual adequada aos fins que pretende alcançar o exequente; há no diploma processual meios hábeis ao reconhecimento da ineficácia de negócios jurídicos, em caso de comprovada fraude, cabendo ao exequente instruir a petição com prova inequívoca do alegado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para – reconhecido o abuso de personalidade jurídica das empresas listadas – DETERMINAR a extensão das obrigações ora em cumprimento em desfavor de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR (CNPJ 27.***.***/0001-81) e ASSOCIACAO MARCA DA PROMESSA (CNPJ 11.***.***/0001-34).
Neste passo, INDEFIRO o pleito de tutela cautelar (ID 187898494).
Preclusa esta decisão, ao CJU para retificação da autuação, de modo a incluir as pessoas jurídicas supramencionadas no polo passivo da demanda, na condição de “executado”.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que traga planilha atualizada da importância perseguida, e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Outras decisões
-
28/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731466-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca das diligências negativas (IDs 186502424 e 186502425), promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:45:54.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:22
Indeferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:01
Outras decisões
-
12/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Outras decisões
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:17
Outras decisões
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Deferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:13
Outras decisões
-
15/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:35
Deferido o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:12
Indeferido o pedido de ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE) e ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 22:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:34
Deferido em parte o pedido de ELIAS LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*33-90 (EXEQUENTE) e ELIZEU LEITE ITACARAMBY - CPF: *01.***.*52-50 (EXEQUENTE)
-
02/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:19
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2019 06:23
Processo Desarquivado
-
07/06/2019 03:19
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 15:03
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 15:03
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:00
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 18:25
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 07:43
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:00
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:32
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:32
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:49
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 22:15
Recebidos os autos
-
10/04/2019 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 04:32
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:59
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2019 13:01
Recebidos os autos
-
12/03/2019 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 20:13
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:13
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:13
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 03:46
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 11:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/08/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:27
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/08/2018 07:56
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 07:56
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 05:36
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 23:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/07/2018 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2018 04:22
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:10
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 03:56
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 03:54
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 13/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:49
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 03:56
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 03:56
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 07:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2018 12:42
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 07:51
Recebidos os autos
-
19/06/2018 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 03:07
Publicado Sentença em 14/06/2018.
-
13/06/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:04
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:26
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 11:26
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 07/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 04:36
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2018 06:56
Publicado Sentença em 18/05/2018.
-
18/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:55
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2018 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:59
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 17:59
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 25/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 01:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 03:41
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 01:00
Recebidos os autos
-
14/04/2018 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2018 01:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2018 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2018 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2018.
-
27/03/2018 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2018 02:22
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
17/03/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 08:11
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 08:11
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 28/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2018 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2018 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2018 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 05:42
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 29/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 04:30
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 26/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2018 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:09
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2017 03:41
Decorrido prazo de ELIAS LEITE ITACARAMBY em 15/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 05:56
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 14/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2017 03:00
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2017 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2017 14:35
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2017 01:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2017 03:24
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 13:27
Recebidos os autos
-
09/11/2017 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2017 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:21
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/11/2017 16:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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