TJDFT - 0731474-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0731474-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação QUERELANTE: WELIGTON LUIZ MORAES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por WELIGTON LUIZ MORAES em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA, para apuração de fatos delituosos tipificados no artigo 139 (por 8 vezes), c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelado, na qualidade de jornalista, teria publicado na plataforma https://fatosonline.com.br/, no mês de junho de 2023, notícias ofensivas em desfavor do Querelante que teriam malferido sua honra.
O Querelante aduz que o Querelado teria publicado as seguintes matérias na plataforma supracitada: I.
Que o Querelante teria “Temos artilharia.
Precisamos fragilizá-la.
Se for preciso, arranjamos uma bala de prata para um tiro certeiro na testa dela” a ser utilizada contra a Vice-Governadora Celina leão; II.
Que o Querelante se faz acompanhar de comparsas, ao afirmar que: “Na ocasião relatada pelo jornalista nesta terça-feira (13), enquanto a vice-governador Celina Leão ocupava a principal cadeira do Palácio do Buriti, devido ao afastamento de Ibaneis Rocha da função após ser conivente com bandidos e vândalos, Baiano e seu comparsa Paulo Pestana tentaram ceifar o destino político de Celina Leão.; III.
Que o Querelante tem o costume de abater adversários quando afirma que: “Desde antes de assumir a secretaria da gestão Ibaneis, Baiano tem o costume de usar o termo “bala de prata” para abater adversários.
O mesmo termo foi usado durante a eleição de 2018, quando Baiano trabalhava para o candidato Alberto Fraga e conseguiu para o núcleo da campanha, segundo ele mesmo confessa, um suposto caso homossexual do então candidato Ibaneis Rocha com um menor de idade.” ; IV.
Que o Querelante possui um vídeo com um suposto caso homossexual do então candidato Ibaneis Rocha, ao afirmar que: “tem o costume de abater adversários quando afirma que: “Desde antes de assumir a secretaria da gestão Ibaneis, Baiano tem o costume de usar o termo “bala de prata” para abater adversários.
O mesmo termo foi usado durante a eleição de 2018, quando Baiano trabalhava para o candidato Alberto Fraga e conseguiu para o núcleo da campanha, segundo ele mesmo confessa, um suposto caso homossexual do então candidato Ibaneis Rocha com um menor de idade.” V.
Que o Querelante pratica artimanhas em processos licitatórios, ao afirmar que: “Na matéria acima explicitada, o querelado pratica de forma dolosa e mais uma vez crime de difamação em relação ao querelante ao mencionar que este “é um jornalista reconhecido no meio publicitário pelas artimanhas praticadas nas licitações”; VI.
Que o Querelante praticou crime de preconceito racial, quando afirmou que: “Baiano, como é conhecido, tem três agências de publicidade licitadas sob seu comando e decidiu escolher a campanha que dissemina “preconceito racial”, como especificou o MPDFT, dentre as três propostas apresentadas a ele como opção de publicidade; VII.
Que o Querelante tem sob seu "comando" três agências de publicidade que têm contratos de prestação de serviços com o GDF.
Ou seja, o Querelante teria firmado contrato de prestação de serviços com três empresas de publicidade nas quais teria o controle e as "comandaria", o que implicaria na prática criminosa contra a administração pública.
VIII.
Que o Querelante impede a independência dos órgãos vinculados ao Palácio do Buriti, ao afirmar que: “ Diante da necessidade de informar sobre os riscos de agressão ao meio ambiente do Cerrado e por não possuir uma agência própria, já que Welington Luiz Moraes impede a independência dos órgãos vinculados ao Palácio do Buriti, a Secretaria do Meio Ambiente se submeteu a uma campanha que fugiu do objetivo de informar e causou uma grande dor de cabeça jurídica.” O Querelado foi citado e intimado da audiência preliminar designada para o dia 7/3/2024 (ID. 174433572).
Realizada audiência preliminar, não foi possível tentar a conciliação entre as partes, em razão da ausência injustificada do Querelado (ID. 189100146).
Não tendo sido encontrado o Querelado para apresentação de sua defesa prévia, a Defensoria Pública, nomeada para patrocinar o Querelado a apresentou sob o ID. 194933775, pugnando pela rejeição da Queixa-Crime, ao fundamento de inexistir dolo na conduta atribuída ao Querelado a justificar o prosseguimento do feito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Pela análise mais detida dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante, quando teria publicado na plataforma https://fatosonline.com.br/ matérias ditas difamatórias em desfavor daquele.
Isso porque, ao que se extrai dos autos, o Querelado, na qualidade de jornalista, teria publicado referidas matérias para trazer a conhecimento público condutas que diziam respeito ao Querelante, Secretário de Estado de Comunicação do Governo do Distrito Federal, vinculadas a supostos fatos e irregularidades que teriam ocorrido em sua gestão, portanto, questões de interesse público e de caráter estritamente informativo, já que dizem respeito à comunicação de supostos atos ímprobos, que, se o caso, serão objeto de instauração do devido processo para eventual investigação do noticiado, inferindo-se, assim, a ausência de intenção do Querelado em macular a honra do Querelante.
Logo, verifica-se que nas matérias veiculadas pelo Querelado, este não teve a intenção de denegrir a imagem do Querelante ou macular sua honra, uma vez que apenas narrou fatos com emissão de opinião sobre estes.
Ademais, as matérias publicadas pelo Querelado, na qualidade de jornalista, está inserida dentro das garantias constitucionais de liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento, dispositivo legal que protege os jornalistas quando em nítido intuito de cumprir suas funções de noticiar ao público matérias de interesse social, notadamente quando referentes a agentes públicos, como se mostra no caso em testilha.
Como cediço, os crimes contra a honra se configuram com a presença de dolo específico de macular a honra alheia.
Se a intenção do agente foi narrar fatos (animus narrandi), inexiste a intenção de ofender a honra e, por conseguinte, inexiste a prática de crimes de calúnia, difamação e injúria.
Esse é o entendimento de GUILHERME DE SOUSA NUCCI sobre o assunto: "(...) 9.
Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente.
Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do dolo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Este elemento intencional está implícito no tipo. (...).
O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se 'dolo específico')". (GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código Penal Comentado, 8ª ed.
Rev, atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, páginas 649, 653 e 655).
Assim, estando presente no caso sub judice, a intenção do Querelado de informar à população as ações de seus representantes legais, animus narrandi e informandi, ainda que em tom de censura, não há que se falar na configuração de crimes contra a honra, não se mostrando necessária, por conseguinte, a dilação probatória.
Por último, insta destacar, que a matéria publicada pelo Querelado, por conter notícias de supostas condutas improbas de agente público, no caso o Querelante, ou já estão sendo objeto de apuração pelo Poder Judiciário, como no caso da matéria que diz respeito a suposto preconceito racial praticado pelo Querelante, ou poderão ser objeto de investigações futuras para aferição, se o caso, acerca da veracidade destas.
Infere-se, portanto, que na conduta praticada pelo Querelado não restou evidenciada a intenção inequívoca deste em atingir a honra do Querelante, eis que não comprovado o animus diffamandi, requisito necessário à aferição do dolo específico para configuração do delito ora em apuração, sendo o arquivamento do feito medida que se impõe.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/04/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de WELIGTON LUIZ MORAES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731474-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WELIGTON LUIZ MORAES QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Intime-se o Querelante, por meio de seu representante legal, para se manifestar acerca da certidão de ID. 191876113.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
05/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 10:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:44
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WELIGTON LUIZ MORAES em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WELIGTON LUIZ MORAES em 23/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731474-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: WELIGTON LUIZ MORAES FISCAL DA LEI: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO 1) DESIGNO O DIA 7 de MARÇO de 2024, às 10 horas e 30 minutos, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ARTIGOS 72, 74, 76, da Lei 9099/95), a ser realizada na forma presencial por VIDEOCONFERÊNCIA, ex vi do artigo 3, parágrafo 4, da Resolução 345 do CNJ. 2) Intimem-se as partes para a audiência ora designada, preferencialmente pelo WHATSAPP INSTITUCIONAL e por MANDADO DE INTIMAÇÃO o Querelado nos endereços fornecidos nos autos, devendo ser cientificadas de que: 2.1) Caso o Querelado queira, ser-lhe-á nomeado defensor dativo ou, ainda, caso tenha condições, poderá apresentar-se no ato com Advogado devidamente constituído; 2.2) De que deverão baixar previamente o aplicativo MICROSOFT TEAMS e no ato deverão estar com o celular ligado para recebimento o LINK com ‘número da reunião e senha’, a fim de estarem presentes na audiência ora designada; 2.3) De que NÃO havendo conciliação, o Querelante poderá ofertar proposta de Transação Penal em favor do Querelado ou delegar referida proposta ao Ministério Público, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95. 3) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e intime-se o Querelante e seu Dr.
Advogado acerca da audiência ora designada. 4) Esclareça-se a FAP do Querelado. 5) Diligencie-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:49
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/09/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de WELIGTON LUIZ MORAES em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/08/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de WELIGTON LUIZ MORAES em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:31
Declarada incompetência
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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