TJDFT - 0731475-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:52
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO EXECUTADO: PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada (ID 203295433), na qual requer, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 7.193,22 (sete mil cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), penhorada em seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 202150763), ao argumento de ser destinada ao pagamento de tributo e de seus funcionários, tratando-se de verba salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
Suscita, ainda, excesso de penhora, ao fundamento de que indevida a cobrança de honorários. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à Impugnante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em verdade, a executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 202150763) seria destinado exclusivamente ao pagamento de tributos e de seus funcionários.
Isso porque sequer colacionou aos autos eventual quadro de seus colaboradores, relatório emitido por contador que indicassem as despesas a esse título que precisaria adimplir, tampouco extratos que evidenciassem ser a mencionada verba a única reserva que possuía.
Ao contrário, os únicos documentos juntados nesse sentido ao ID 204587674, estampam operações apenas do dia 26/06/2024.
Logo, insuficientes a subsidiar a tese de impenhorabilidade sustentada.
Quanto ao alegado excesso de execução, não se pode olvidar que, embora a sentença proferida ao ID 158987365 tenha isentado as partes do pagamento de custas e honorários, a devedora interpôs Recurso Inominado (ID 161115559), o qual não fora provido pela Turma Recursal (ID 196132048), tendo aquela, ante o desacolhimento integral de sua irresignação, sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o qual inclui, no caso, as verbas de natureza material e moral, em consonância com o disposto na segunda parte do art. 55 da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ademais, ante o decurso in albis do prazo de pagamento voluntário a que se referiu a decisão de ID 197820450, foram acrescidas as penalidades previstas art. 523, § 1º, do CPC/2015, a saber, multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença nesse mesmo patamar, vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Logo, não há que se falar em excesso de execução, posto que tanto o cálculo de ID 197818337, como a constrição ora atacada, respeitaram os exatos parâmetros estabelecidos no julgado e no acórdão proferidos, bem como na legislação aplicável ao caso.
Posto isso, REJEITO a Impugnação oposta e CONVERTO a totalidade do bloqueio, no importe de R$ 7.193,22 (sete mil cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em PENHORA, bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol do credor como pagamento do débito perseguido.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo credor na petição de ID 204850213.
Após, não havendo outras questões pendentes, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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22/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO EXECUTADO: PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI DESPACHO Antes de apreciar a Impugnação apresentada pela empresa devedora na petição de ID 203295433, intime-a para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio SISBAJUD de ID 202150763, a saber, aquela mantida junto ao Banco do Brasil, referente aos últimos 3 (três) meses.
Poderá a executa, ainda, oferecer proposta de acordo que se amolde às suas condições financeiras, a fim de que seja submetida à apreciação do exequente.
Sem prejuízo, intime-se o credor para se manifestar sobre a mencionada irresignação, pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO EXECUTADO: PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 7.193,22 (sete mil cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 13:04
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:45
Deferido o pedido de JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO - CPF: *59.***.*29-49 (REQUERENTE).
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23/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 10:01
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2023 21:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 19:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:24
Indeferido o pedido de PET MODA FASHION INDUSTRIA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
20/04/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/03/2023 04:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
22/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2022 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2022 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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