TJDFT - 0731270-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:55
Juntada de guia de execução
-
06/06/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
03/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731270-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Injúria (10844) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LORENA JUSTUS GASPARINO PIMENTA SENTENÇA Vistos etc.
LORENA JUSTUS GASPARINO PIMENTA, devidamente representada por sua i.
Defesa, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID: 179687099) em face da sentença prolatada por este magistrado (ID: 176608751), que, após análise minudente do acervo probatório, condenou a ré como incursa nas penas previstas no artigo 140, § 3º, do Código Penal (vítima Whaslyndson); além de ter declarado extinta a punibilidade com relação a LUCAS.
Sustenta a i.
Defesa, em resumo, que a Decisão apresenta contradição, ao apontar a vítima Lucas Gabriel como testemunha, pois o depoimento dele foi colhido sem o compromisso legal.
Sustentou, também, a suspeição de E.
S.
D.
J., alegando que ele teria interesse direto na procedência da causa, porque foi inquirido na condição de vítima, razão pela qual poderá pleitear reparação de danos cíveis em virtude dos fatos denunciados.
No mais, sustentou não haver prova para embasar a condenação, pois não teriam sido ouvidas testemunhas que presenciaram os fatos e que seriam funcionários do estabelecimento comercial.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença objurgada de contraditória. É o relatório necessário.
Decido.
Desde logo, embora respeite os argumentos da i.
Defesa, não há como revolver questões já decididas e devidamente fundamentadas por este magistrado, sem que se possa, pela via eleita, modificar as conclusões constantes da sentença condenatória.
Neste particular, o Ministério Público apresentou razões e fundamentos demonstrando que não há contradição na sentença condenatória, tendo sustentado que: Na sentença, o i.
Magistrado apreciou os pontos levantados pelo Embargante, sustentando a condenação no conjunto probatório robusto produzido em desfavor da acusada, consubstanciado nos depoimentos das vítimas.
No que concerne à alegação de contradição na sentença, quando atribuiu a LUCAS a condição de testemunha, quando na realidade foi ouvido como vítima, é importante frisar que LUCAS efetivamente figurava como vítima de delito de injuria, tendo, ainda, nessa qualidade, presenciado/testemunhado as ofensas raciais proferidas contra o ofendido E.
S.
D.
J..
Figurando LUCAS como vítima na ação penal, não há falar em nulidade, envolvendo a ausência de tomada de seu compromisso.
Ademais, é importante enfatizar que os fatos pelos quais a embargante foi condenada, injuria racial contra a vítima WHASLYNDSON, não tem vinculação com os fatos envolvendo a vítima LUCAS, os quais, inclusive, tiveram declarada extinta a punibilidade.
Dessa forma, é certo que a decisão judicial pela condenação não destoa das conclusões das investigações policiais, nem mesmo da análise do Ministério Público que, igualmente, entendeu pela condenação.
O (sic) r. sentença embargada encontra-se com fundamentação adequada, da qual decorre logicamente o resultado da análise dos fatos, sem a presença da omissão ou contradição alegadas.
Com todo o respeito aos argumentos da Defesa, é irrelevante o tratamento dado à vítima/testemunha LUCAS, pois este juízo não tem dúvidas de que seu depoimento foi colhido sem o compromisso legal, mas está amparado por outros elementos, em especial, a palavra segura do outro ofendido, que prestou declarações harmônicas, desde a fase administrativa do inquérito policial.
Inclusive, este Juízo declarou extinta a punibilidade com relação à conduta que o envolvia como ofendido; sendo irrelevante eventual interesse em indenização cível a ser proposta por LUCAS, pois são searas distintas (criminal e cível) e o juízo competente avaliará livremente a prova que vier a ser produzida.
Por outro lado, não há dúvidas de que ele testemunhou os fatos que implicaram na condenação da ré em relação à vítima WHASLYNDSON, cujas declarações foram amparadas por outros elementos probatórios e em harmonia com a palavra do outro ofendido.
Com efeito, consignei na sentença condenatória que: Por seu turno, a negativa de autoria sustentada pela acusada não tem lastro que a ampare e lhe confira credibilidade, sem que a i.
Defesa tenha produzido prova efetiva e confiável que pudesse sustentar a versão dada pela ré, no sentido de que não proferiu xingamentos fazendo consideração à raça e cor de pele da vítima (artigo 156 do CPP).
A prova da acusação, por sua vez, conforme já dito, é amparada pela palavra segura da vítima, confirmada por depoimento testemunhal colhido durante o contraditório, ALÉM DE as partes NÃO SEREM conhecidas ou que existissem conflitos anteriores, que pudessem infirmar as declarações seguras colhidas sob os auspícios do contraditório.
Importante consignar que, o Ministério Público arrolou as pessoas que estavam envolvidas nos fatos denunciados e que efetivamente presenciaram as ofensas; sendo que, nos termos do artigo 156 do CPP, como consignei na sentença condenatória, caberia à Defesa arrolar as testemunhas que pudessem desmerecer a prova que viesse a ser produzida pela acusação ou requerer a eventual juntada de gravações colhidas no momentos dos fatos; porém, na fase própria (Resposta à Acusação), nada foi requerido (ID 170409678).
Em resumo, a insurgência contra a condenação deve ser manejada com o recurso apropriado, pois a sentença não contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual a mantenho na íntegra.
Diante do exposto, acrescendo, ainda, os argumentos do Ministério Público, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego provimento ao recurso, pois a sentença não contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual dever ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 17:27:32.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:28
Expedição de Ata.
-
09/10/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2022 13:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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