TJDFT - 0731322-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (ID 245858337), para a conta bancária indicada na petição de ID 246040068.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada por NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em desfavor de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS.
Em síntese, alega o impugnante excesso na execução sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo impugnado inobservaram a condenação, bem como violaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado, o impugnado manifestou-se ID n. 233052916.
Breve relato do essencial.
Decido.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada.
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º do CPC).
No caso, em que pese os argumentos lançados na impugnação, o impugnante absteve-se de seu mister e não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.
Ademais, prevê o normativo que quando a impugnação tem como único argumento o excesso nos valores cobrados, sua rejeição liminar é medida que se impõe (art. 525, §5º do CPC).
A esse respeito, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
Forte nos argumentos acima lançados, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A.
Nesse passo, HOMOLOGO os cálculos de ID 242024890.
Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente a postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I. -
04/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0731322-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da agora executada de ID. 207200809, no prazo de 5 dias.
Considerando ainda que o pagamento informado ocorreu em 18/07/2024, conforme IDs. 207200812 e 204804595 (comprovante de pagamento juntado automaticamente), data anterior ao recebimento do cumprimento de sentença, decisão ID. 207033927.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUZA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:11
Outras decisões
-
14/04/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/12/2022 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 21:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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