TJDFT - 0731300-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:47
Homologada a Transação
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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30/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VETERE PERES MAIA, ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Ids. 141343428, 211400118 e 211501317), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 06 (seis) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, para cada exequente, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/10/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária dos exequentes, quais sejam: Exequente Anderson Miranda da Silva: conta nº 19905-3, Agência nº 8090, Banco ITAU.
Exequente Marcelo Vetere Peres Maia: conta nº 000768948349-7, Operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal, Pix: *52.***.*74-87.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 141343428, 211400118 e 211501317) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente nas contas bancárias dos credores.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Dê-se ciência ao executado dos dados bancários dos exequentes informados nas petições de Ids. 211400118 e 211501317.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VETERE PERES MAIA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:34
Homologada a Transação
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24/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO VETERE PERES MAIA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VETERE PERES MAIA, ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO BARBOSA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do decisum.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Com efeito, não há que se falar em contradição na decisão proferida, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VETERE PERES MAIA, ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO BARBOSA DESPACHO Ante a interposição de embargos de declaração, intime-se o executado/embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VETERE PERES MAIA, ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO BARBOSA DESPACHO Promova a Secretaria o desentranhamento da petição id.200668379, conforme requerido (id.200668382).
Certifique-se nos autos.
Com efeito, na petição id.200668382, o autor alega que colacionou embargos, mas não junta aos autos.
Diante, disso, intime-se o exequente para para informar se apresentou embargos, juntando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, CPC.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão id. 185917145, expedindo mandado de intimação, avaliação e penhora, assim como promovendo consulta SisbaJud e RenaJud.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:54
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO VETERE PERES MAIA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE *72.***.*28-80, VENTURA - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora e os pedidos contrapostos.
O recurso interposto pelo autor foi considerado inadmissível, em razão da deserção, conforme decisão de id. 182612277, e houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, diante da sucumbência da parte autora e do pedido de cumprimento de sentença, defiro a anotação da nova fase processual e a retificação dos polos da demanda, a fim de que conste no polo ativo os advogados dos requeridos e no polo passivo o requerente (ANDERSON ARAUJO BARBOSA).
Após, intime-se o executado ANDERSON ARAUJO BARBOSA para efetuar voluntariamente o pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início das medidas executivas.
Em caso de inércia quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso se encontre atualizado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora determinadas, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando alteração na situação financeira do executado, pleitear novas diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:26
em cooperação judiciária
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31/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VENTURA - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE *72.***.*28-80 em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/02/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:37
Outras decisões
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03/02/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 07:40
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:40
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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