TJDFT - 0730976-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730976-71.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA DAS GRACAS CORREA VALADARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL MANTIDA POR QUASE 3 ANOS.
HOME CARE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE MAL DE ALZHEIMER AVANÇADO.
RECLASSIFICAÇÃO DO PACIENTE.
TABELA DE ABEMID.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR.
SURRECTIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
REJEITADA A PRELIMINAR.
IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte requerida a dar continuidade ao atendimento de home care à parte autora, por meio de cobertura integral (24 horas) e 7 (sete) dias por semana.
Além disso, o magistrado de origem ainda condenou a parte requerida a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. É cediço a vigência no nosso ordenamento jurídico do princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional) insculpido no art. 371, do CPC, sendo o juiz o destinatário final de todas as provas produzidas no processo. 3.
No caso em epígrafe, o d. juízo a quo entendeu que o acervo documental coligido nos autos era suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, reconhecendo que o feito se encontrava maduro e apto para julgamento.
De fato, não se vislumbra necessidade de perícia, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos, quais sejam, os relatórios médicos, são suficientes para demonstrar a necessidade de internação domiciliar integral da parte autora nos moldes prescritos pelo seu médico, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pela apelante. 4.
Restou demonstrado, através do acervo probatório presente nos autos, que houve alteração unilateral do tratamento domiciliar sem nenhum tipo de melhora no quadro clínico do autor, que sofre com Mal de Alzheimer avançado, com uso de gastrotomia, respirando espontaneamente com suporte de O2 e CN intermitente, sendo patente a necessidade de assistência domiciliar integral.
Além disso, importante registrar que o juízo de origem corretamente utilizou como argumento para manter o home care integral o instituto da surrectio, uma vez que o plano de saúde ofertou por quase 3 anos consecutivos o serviço de home care 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Tal cenário criou uma legítima expectativa no autor de que tal serviço seria mantido na pendência de seu quadro clínico, o que, repisa-se, tem apresentado piora com o passar do tempo.
Caso houvesse uma mudança no serviço de home care sem qualquer tipo de alteração no seu quadro clínico, restaria evidenciada uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva.
Preliminar rejeitada. 5.
No que diz respeito ao suposto caráter taxativo do rol de procedimentos e eventos da ANS, reitero que o referido rol indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento/exame médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente.
Sobre o direito aplicável à espécie, a cobertura para tratamento em home care tem sido concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas quando o método for o mais indicado ao estado clínico do paciente, substituindo a internação hospitalar. 6.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade, nos moldes da prescrição médica.
Dessa feita, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo ato legalmente obstado, resta clara a responsabilidade e necessidade de reparação moral. 7.
Recurso de Apelação conhecido.
Rejeitada a preliminar.
Desprovido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 355 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de produção de prova pericial; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, sustentando a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado pela ANS; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, ponderando que a função social do contrato não pode servir para determinações ilimitadas e irrestritas.
Acrescenta que a limitação contratual invocada, quando da solicitação da parte recorrida, tem fundamento em normas federais e regulamentos específicos, inexistindo nulidade; e) artigos 186, 197 e 927, todos do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar dabos extrapatrimoniais.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161, e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 355 do CPC, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, 186, 197, 421, 422, e 927, todos Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu: (...) as provas documentais trazidas aos autos, quais sejam, os relatórios médicos, são suficientes para demonstrar a necessidade de internação domiciliar integral (...) restou demonstrado, através do acervo probatório presente nos autos, que houve alteração unilateral do tratamento domiciliar sem nenhum tipo de melhora no quadro clínico do autor (...) o plano de saúde ofertou por quase 3 anos consecutivos o serviço de home care 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Tal cenário criou uma legítima expectativa no autor de que tal serviço seria mantido na pendência de seu quadro clínico, o que, repisa-se, tem apresentado piora com o passar do tempo.
Caso houvesse uma mudança no serviço de home care sem qualquer tipo de alteração no seu quadro clínico, restaria evidenciada uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva (...) a parte apelante cometeu ato ilícito ao alterar unilateralmente o serviço de home care sem qualquer mudança fática no quadro clínico do autor. (ID. 65531060).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730976-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730976-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA DAS GRACAS CORREA VALADARES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA, representado por sua curadora, Sra.
Geralda das Graças Correa Valadares, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Informa que o autor está acamado em Home Care, com tratamento para demência com cuidador por no máximo 6 (seis) horas por dia, fazendo uso de alimentação por Sonda GTT, medicação por sonda e dieta especializada.
Esclarece que a requerida estava prestando o serviço de home care, 24 horas por dia, porém, sem que houvesse qualquer alteração no quadro de sua saúde, realizou a redução dos serviços prestados, colocando em risco a sua vida: a.
Técnico de enfermagem 24h - reduzido para 12h b.
Visita médica semanal - reduzido para quinzenal c.
Fisioterapia 5x/sem - normal d.
Fonoterapia 5x/sem - reduzido para 2x e.
Nutrição quinzenal – reduzido 1x mensal f.
Insumos gerais (cama, equipe, fralda, dentre outros) - normal Esclarece que os cuidados home care foram disponibilizados pela requerida em período integral no ano de 2020 e se estenderam até de abril de 2023.
Entretanto, após esse período, o plano de saúde reduziu o período de assistência home care para 12 (doze) horas por dia.
Informa que a ausência de assistência home care em período integral traz prejuízos ao seu quadro clínico.
Além disso, pondera que sofreu violação em sua órbita moral, diante do grande abalo psicológico e emocional e da insegurança gerada pela redução do horário de atendimento da assistência.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o atendimento home care, no período de 24(vinte e quatro) horas durante os 7(sete) dias da semana, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Antes do recebimento da petição inicial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal (ID 169908623) que oficiou favoravelmente à concessão do pedido de tutela de urgência (ID 170843652).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo, no mesmo ato, determinada a citação da requerida (ID 171050024).
Devidamente citada, a requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 171699567).
Em sua defesa (ID 172745974), apresenta impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao autor e alega ausência de pagamento das custas.
No mérito, aduz não ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Alega, ainda, que o procedimento solicitado pelo autor está fora de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, assim como o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, discorre sobre a ausência de dano moral e requer a improcedência de todos os pedidos.
A requerida interpôs recurso, AGI 0740354-54.2023.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de tutela (ID 173089994 - Pág. 5).
A autora ofertou réplica (ID 175875129).
Intimadas em especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (ID 177005773) e o autor deixou transcorrer in albis o prazo (ID 178273760).
O pedido de produção pericial foi indeferido, sendo determinada a remessa dos autos ao MPDFT (ID 178341061) O parecer final do Ministério Público foi pela procedência do pedido inicial (ID 178713589).
A requerida apresentou embargos de declaração, com a juntada de novos documentos (ID 178844341), sobrevindo manifestação da parte autora (ID 180500579).
Os embargos foram rejeitados (ID 178864647). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
De início, cuido da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Observo que a parte autora não requereu a concessão de gratuidade de justiça e promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 166529212).
Portanto, equivocada a concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Consequentemente, acolho a impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Para o julgamento do presente processo, há de se observar o entendimento firmado pelo STJ, enunciado da Súmula 608, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados, como no caso: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Ressalte-se que apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, é cediço que os planos de saúde devem observar os princípios da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato, os quais, conjugados aos princípios constitucionais que garantem o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso dos autos.
A questão posta em julgamento cinge-se em aferir a (i)licitude da conduta da requerida ao recusar o fornecimento dos serviços de home care, em tempo integral ao autor, nos termos em que prescrito pelo médico assistente.
A requerida fundamenta a recusa no fornecimento à ausência de cobertura legal.
Aduziu que alterou modo de atendimento do autor, após reavaliação feita pela equipe interna da Gerência Regional, no dia 31.03.2023, por meio do enquadramento do caso clínico, conforme definição de pontuação pela tabela ABEMID – Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar.
Na referida avaliação, o autor foi classificado como NÃO ELEGÍVEL para assistência técnica de enfermagem em tempo integral (ID 172745974 - Pág. 12).
Importante consignar que não há controvérsia nos autos acerca da cobertura para as enfermidades que acometem o autor, estando o foco da discussão voltado para a redução da cobertura de atendimento domiciliar.
A par dos documentos anexados ao feito, notadamente os relatórios de ID 166529214 e 169361549, é certo o quadro clínico de total dependência do autor, diagnosticada com demência por Mal de Alzheimer avançado, com uso de gastrotomia, respirando espontaneamente com suporte de O2 e CN intermitente, e a necessidade de ser assistido em home care.
Por sua vez, diferentemente de outros casos e contrariamente à avaliação do autor pela parte requerida, é certo que a requerida forneceu o atendimento home care, 24 horas por dia, 7 dias por semana, ao autor no ano de 2020 e se estendeu até de abril de 2023. É cediço que as relações jurídicas devem ser, antes de mais nada, pautadas pela boa-fé, ferramenta importante para uma sociedade justa e solidária.
Para que haja essa intervenção estatal nas relações privadas, é necessária a demonstração da violação dos princípios da boa fé ou da função social dos contratos.
Vejamos os artigos 422 e 421 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A boa-fé, em última análise, é forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes.
A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes.
Neste sentido, a professora Teresa Negreiros assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas.
Renovar: Rio de Janeiro, 2ª ed., pag. 122/123) Frisa-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva possui, basicamente, três funções, quais sejam: instrumento hermenêutico (art. 113, do CC); fonte de direitos e deveres jurídicos (art. 421, do CC); e limite ao exercício de direitos subjetivos (art. 187, do CC).
A par disso, a doutrina apresenta institutos como a supressio e a surrectio, que se traduzem em derivações da boa-fé objetiva e que trazem limitações do uso de um determinado direito.
Supressio significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.
A surrectio, a seu turno, em razão de um exercício continuado de um direito, à margem do que fora inicialmente contratado ou do ordenamento jurídico, implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro.
No caso em exame, a requerida ofertou, por quase três anos, os serviços de home care 24hs, 7 dias por semana, ao autor, o que demonstra uma aceitação tácita da situação fática pelo seu comportamento.
A parte autora, em razão do comportamento apresentado pela requerida, depositou confiança na prestação dos serviços pelo plano de saúde e entendia como justa a prestação do serviço realizado pela requerida.
Portanto, não há como se restringir o direito do autor, pessoa com extrema debilidade física, conforme afirmado pelas partes, em receber o devido atendimento, ante a conduta reiterada pela requerida no decorrer do tempo.
Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Junior: 24.
Venire contra factum proprium e figuras afins.
Surrectio. É a vantagem advinda da incidência da suppressio ou Verwirkung, caracterizando-se como liberação de possibilidade de ação ou de recuperação de liberdade de ação. É admissível a surrectio para a constituição (Erwirkung) de situações mais vantajosas para aquele a quem aproveita (Canaris.Vertrauenshaftung , prelim. ao § 31, p. 372).
Para que o beneficiário adquira posição jurídica mais vantajosa – aquisição de direito ou liberação de prestação –, deve estar presente a boa fé objetiva e subjetiva, isto é, o beneficiário deve “encontrar-se numa conjuntura tal que objectivamente, um sujeito normal acreditaria quer no não exercício superveniente do direito da contraparte, quer na excelência do seu próprio direito.
Subjectivamente, ele deve estar de boa fé, no sentido de não ter consciência de prejudicar outrem e de ter acatado os deveres de indagação que, no caso, ocorressem”(Menezes Cordeiro.Boa fé , v.
II, § 31, n. 76, p. 824).
V.
Menezes Cordeiro.Boa fé , v.
II, § 30, ns. 75/76, pp. 821/836.
SobreErwirkung , v.
Dirk Looschelders e Dirk Olzen (Staudinger.Kommentar BGB, 14.ª ed., 2005, coment. § 242 BGB, n. 319, p. 396);MünchKommBGB5 , v. 2 [Schuldrecht – Allgemeiner Teil], Günter H.
Roth, § 242 BGB, IV, 5,h , n. 353/354, p. 205. (grifo nosso) Por sua vez, outro não é o entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PLANO SAÚDE.
REEMBOLSO.
UTILIZAÇÃO ANTERIOR.
TRATAMENTO DE SAÚDE ATUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO CONTÍNUO E ESPECÍFICO.
CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
BENEFICIÁRIO.
NOVO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO.
AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA POR LONGO PERÍODO.
ABRUPTA INTERRUPÇÃO DA FORNECEDORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA NO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Importa inovação recursal o pleito trazido pela parte recorrente que não foi ventilado anteriormente, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2.
O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços (Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 3.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, é exigência mínima nos contratos de plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 4.
Constatada a ausência de regra de reembolso no contrato avençado entre as partes, mas verificada a autorização e pagamento, pela operadora, de valores despendidos com tratamento em clínica fora da rede credenciada, após consulta do consumidor, por mais de uma oportunidade e longo período de tempo, nasce, em atenção à boa-fé objetiva que rege os contratos, a legítima expectativa no beneficiário de continuar seu tratamento na clínica especializada mediante o reembolso segundo a tabela da fornecedora (surrectio), direito que merece tutela jurisdicional. 5.
Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, não provida.(grifo nosso) (Acórdão 1311362, 07064764320208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em tela, verifico que assiste razão ao autor em requerer a manutenção do tratamento home care 24hs, 7 dias por semana, porquanto, além de ser portador de doença degenerativa avançada irreversível, e completamente dependente paras as atividades da vida diária.
Deve ser ressaltado, ainda, que a assistência integral – 24 (vinte e quatro) horas contínuas - em regime de home care foi disponibilizada voluntariamente pela requerida até abril de 2023, criando no autor a legítima expectativa da manutenção do fornecimento, conformando-se o mecanismo doutrinariamente conhecido como surretcio, figura jurídica que reconhece o surgimento de um direito inaugurado pelo seu exercício reiterado.
Importante registrar que a prestação de serviços de saúde transcende os interesses meramente privados e individuais de seus sujeitos ativos e passivos, cuja função social é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar sua integridade física e psicológica.
Consigno que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, "caput", CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Ademais, em um sistema de balanceamento, consistente na ponderação de interesses, o direito à vida sobreleva-se.
Pelo exposto, concluo que a conduta da requerida, consistente na interrupção de fornecimento de serviço de home care em tempo integral ao autor, foi ilícita, o que impõe a procedência da pretensão condenatória à obrigação de fazer.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Em razão da fundamentação acima alinhavada, verifico que está presente o primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, qual seja, a conduta “ilícita” imputável à parte requerida, em face da indevida redução de tempo de atendimento home care indicado ao autor.
O nexo causal encontra-se presente, porquanto a única causa provada e demonstrada nos autos para os efeitos afirmados pelo autor é a conduta imputável à parte requerida.
Com efeito, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
No caso em questão, certo é que houve ofensa a integridade moral do autor, em face da atitude abusiva da parte requerida em reduzir o período de atendimento essencial para a manutenção e qualidade da vida da parte autora, em razão da gravidade de sua doença, somente obtendo o seu direito após vir a juízo e postular essa obrigação de fazer.
Nesse sentido, trago à colação o presente aresto: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
REDUÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, ora apelada, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré apelante e possui severa dependência funcional em razão de acidente que provocou tetraplegia de caráter irreversível, com necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas, inclusive de autocuidado.
Cumpre enfatizar que o objeto do recurso restringiu-se ao capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou a respectiva indenização.
A obrigatoriedade da prestação de atendimento médico domiciliar, 24 horas por dia, portanto, não comporta reexame. 3.
Se a beneficiária tem o tratamento home care reduzido de 24 (vinte e quatro) para 12 (doze) horas diárias, ao arrepio de indicação médica e de forma unilateral pela prestadora de serviço de saúde, com agravamento do seu já fragilizado estado de saúde, inclusive com a constatação da possibilidade de falência renal, conforme apontado em relatório médico e perícia judicial, configura-se o dano moral, por violação à dignidade, à integridade física e psíquica da consumidora, que deve ser indenizado nos termos dos arts. 6º, VI, do Código do Consumidor e 11 a 21 do Código Civil. 3.
No que tange à pretensão de redução, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, o valor fixado em vinte mil reais é moderado.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1328804, 07285251520198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a parte requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, p. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI).
Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a dar continuidade ao atendimento de home care à parte autora, por meio de cobertura integral (24 horas), 7 (sete) dias por semana.
CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pelo INPC a contar do seu arbitramento, e de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 171050024).
Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais e morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGI 0740354-54.2023.8.07.0000 da presente decisão.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:53
Outras decisões
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Outras decisões
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:42
Outras decisões
-
23/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Outras decisões
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:34
Outras decisões
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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