TJDFT - 0730680-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:13
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FIALHO NUNES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCLUSÃO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO. 1 – Plano de saúde.
Incidência do CDC.
Em conformidade com a Súmula nº. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2 – Cancelamento unilateral.
Inobservância do art. 13 da Lei 9.658/98.
O cancelamento do plano ocorreu sem a observância do que prevê a respeito a Lei nº 9.658/98, ou seja, que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, pelo não pagamento, somente é possível quando decorrido mais de sessenta dias e, ainda, necessita notificação do consumidor. 3 – Negativa de cobertura.
Danos morais.
A recusa no atendimento pleiteado pelo segurado, é causa que configura violação de direitos da personalidade, a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 4 – Multa cominatória.
Exclusão.
Uma vez observado pelo magistrado que a multa cominatória se caracteriza como excessiva, ele pode exclui-la, de acordo com o estipulado no § 1º do artigo 537 do CPC, caso dos autos. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (m) -
18/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de G. F. N. - CPF: *18.***.*60-77 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 00:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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