TJDFT - 0730977-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS/DF.
TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA.
RECUSA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela deferida, nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que autorize o plano de saúde a custear todo o tratamento necessário ao autor, conforme relatórios médicos.”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível cobrança de coparticipação no custeio do tratamento indicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde denunciado é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ.
E aplica-se ao Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do artigo 19, do Decreto nº 27.231/2006. 4.
No caso, por força da tutela de urgência concedida, o tratamento prescrito foi realizado, embora o autor/recorrido tenha falecido no curso do processo (ID 67232065). 5.
No tocante à coparticipação do beneficiário, matéria devolvida, o regulamento do plano prevê o pagamento de parte do custeio dos tratamentos (art. 20 da Lei 3.831/06 e art. 29 do Decreto 27.231/06), de forma que o recorrido deve arcar com o custeio parcial do tratamento. 6.
Destarte, assegurado o direito ao tratamento médico, regularmente realizado, o espólio do beneficiário falecido responde pelo custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano.
Nesse sentido: Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para reconhecer o direito da ré aos custos da coparticipação do tratamento prescrito, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006). 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: Lei 3.831/06, art. 20; Decreto 27.231/06, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
26/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/12/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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