TJDFT - 0730811-29.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE LIMA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, proveniente da incorreção da atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP, operada pelo Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; e (ii) se houve dano material decorrente da suposta má gestão do banco requerido quanto aos valores depositados na conta Pasep da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S.A. ostenta “legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, conforme decidido no Tema 1.150/STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4.
Não há litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que o autor/apelado não se insurge contra os depósitos realizados pelo ente federativo, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP.
Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União rejeitadas. 5.
A prova pericial contábil atestou a correção dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil em observância aos índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas concluiu que ainda haveria desfalque com base em índice de remuneração da conta PASEP diverso do oficial, o que extrapolou o escopo da perícia e da causa de pedir da demanda. 6.
No laudo pericial, relativamente aos anos 1989 e 1990, o perito considerou que o índice de valorização das cotas deveria ser, respectivamente, de 848,160% e 6.399,720%, sem justificativa.
Em contrapartida, segundo o Tesouro Nacional, nesse período, os índices oficiais a serem observados são 555,485% (1989) e 3.293,690% (1990). 7.
O Juízo não está vinculado às conclusões da perícia, podendo decidir de modo diverso, desde que o faça de forma motivada, nos termos do art. 479 do CPC.
Demonstrado que o réu observou os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como a distribuição adequada do Resultado Líquido Adicional, relativo ao lucro obtido com os depósitos, não há ato ilícito passível de indenização por dano material (art. 927 do CC).
O próprio perito judicial afirmou que, se considerados os índices oficiais, não haveria valor a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. -
17/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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