TJDFT - 0730761-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS AOS PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do juizado especial.
Pretende a recorrente a execução de título executivo lastreada em nota promissória, cujo crédito perseguido é de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais). 3.
Deferido o processamento da execução, foram empreendidas diversas diligências a fim de citar a executada/recorrida, as quais restaram infrutíferas.
Esgotados os meios postos à disposição do juízo, a recorrente formulou pedido para redistribuição do processo a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com a finalidade de se proceder à citação por edital. 4.
O Juízo de origem asseverou que “(...)não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a medida se mostra célebre e prestigia o princípio da economia processual.
Cita entendimento firmado em sede de IRDR no qual restou fixada a tese de que, em demandas em que o consumidor figura no polo passivo, mostra-se possível a declinação da competência de ofício. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi citada. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 8.
O artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Outrossim, por expressa vedação legal contida no artigo 18, § 2º, não se fará citação por edital. 9.
Por outro lado, o artigo 66 do mesmo diploma legal, ora suscitado pela recorrente, aplica-se tão somente aos processos criminais, de modo que, por inexistência de previsão equivalente aos processos cíveis, resta incabível a pretendida redistribuição.
Precedentes: (Acórdão 1214827, 07090249120188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13.11.2019, publicado no DJE: 20.11.2019); (Acórdão 1366176, 07337076320218070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25.8.2021, publicado no DJE: 1.9.2021).
Por fim, o entendimento firmado no IRDR n. 0702383- 40.2020.8.07.0000 não se aplica ao presente caso, pois o IRDR tratou de processos distribuídos em foro de domicílio diverso, no caso de consumidor que figura no polo passivo. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. -
09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA GOMES DA SILVA *28.***.*23-06 - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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