TJDFT - 0730833-76.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:39
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO.
DANO IRREVERSÍVEL.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão. 2.
No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear internação do beneficiário em razão do período de carência. 2.1.
Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2.2.
Nos casos em que for comprovada a emergência, capaz de colocar em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação.
Assim, resta caracterizada como injustificada a negativa pelo plano de saúde, devendo ser responsável pelos custos do tratamento. 3.
O desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que necessitava de internação urgente, não pode ser considerado como mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1.
No caso em exame, o valor fixado pelo Juízo singular se revela razoável. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/08/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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