TJDFT - 0730833-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730833-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE EXECUTADO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 232816753) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Dessa forma, defiro a expedição de alvará para transferência do montante de R$ 446,22, comprovante de Id. 232555626, à patrona do exequente, Priscilla Brunna Araujo Andrade, CPF *44.***.*59-12, para a conta bancária no Banco do Brasil, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 47.260-3, de titularidade da advogada indicada; ou transferência via PIX para a chave CPF *44.***.*59-12, de titularidade dela.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730833-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE EXECUTADO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DESPACHO A exequente requereu o pagamento do débito remanescente no importe de R$ 446,22, atualizado até 01/2025.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de forma voluntária, sob pena de prosseguimento da execução.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:03
Deferido o pedido de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *53.***.*05-89 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730833-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA REU: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA e PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em face de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 202841425 e acórdão de id. 217088784, que transitou em julgado em data de 07/11/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: Sentença Id. 20284142: "Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) CONDENAR a ré a arcar integralmente com os custos relacionados ao procedimento de internação e tratamento da parte autora, especialmente a realização de lobectomia temporal de Spencer; b) CONDENAR a ré ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, em 03.10.2023 (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se." [grifo no original] Acórdão Id. 217088784: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter intacta a sentença combatida.
Em observância ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação." [grifo no original] Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 217174332) e a procuração atualizada (id. 219773669).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Inclua no polo ativo a exequente PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
17/12/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:50
Deferido o pedido de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *53.***.*05-89 (AUTOR).
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04/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:19
Outras decisões
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19/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:01
Outras decisões
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06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/10/2023 04:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 04:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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04/10/2023 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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