TJDFT - 0730181-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PENSIONISTA.
REDUTOR.
TETO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os empréstimos consignados em folha de pagamento devem obedecer ao percentual máximo de 35%, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 14.131/2021. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o redutor de teto deve ser considerado para fins de apuração da margem consignável. 3.
A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício.
A restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, tem aplicação direta e imediata (Acórdão 1739251, 07133416020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). 3.1.
Conforme os contracheques da parte autora, como pensionista do cargo de auditor de controle externo, incide o redutor previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4.
A margem consignável deve ser calculada com base na diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios, depois de ser excluída a quantia que exceder o teto constitucional.
Se assim não fosse, o valor pago pelo aposentado/pensionista se daria sobre uma base econômica maior do que aquela efetivamente posta à sua disposição. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
11/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOIANIRA ROCHA TOLENTINO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/06/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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