TJDFT - 0730264-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL, DIALETICIDADE E ADSTRIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REVELIA E EFEITO DA REVELIA.
DISTINÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.
FUNDAMENTO QUE NÃO VIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se um dos pedidos formulados no recurso não consta da inicial tampouco foi apreciado pela sentença, não deve ser conhecido, por implicar inovação recursal, bem como vilipêndio à dialeticidade e à regra da adstrição. 2.
Revelia (ausência de contestação) não se confunde com efeito da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), de modo que aquela nem sempre implicará este.
Para além disso, a ocorrência de revelia, e mesmo a verificação de seu efeito, não induzem, obrigatoriamente, a procedência do pedido, uma vez que a consequência jurídica dos fatos narrados na inicial nem sempre corresponderá à pretensão deduzida em juízo. 3.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sempre que, "a critério do juiz, [seja] verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VII, do CDC).
A mencionada inversão, portanto, não é automática, devendo ser realizada à vista das peculiaridades da situação analisada.
Possuindo o consumidor plenas condições de demonstrar suas alegações, inexiste motivo para a aplicação do dispositivo. 4.
O descumprimento de decisões judiciais não se habilita como fundamento apto à caracterização de danos morais, especialmente diante da existência de mecanismos específicos e adequados à tutela da posição jurídico-subjetiva da parte, a exemplo das multas coercitivas. 5.
A mera circunstância de o consumidor haver tentado, todavia sem sucesso, algumas vezes, solucionar, mediante ligações telefônicas à Central de Atendimento ao Cliente e reclamação perante a Secretaria Nacional do Consumidor, a pendência relativa à cobrança indevida, em sua conta corrente, de faturas de seu cartão de crédito, não é o quanto basta à configuração do dano moral, que pressupõe efetiva ofensa a direito da personalidade, à míngua do que inexiste compensação a ser fixada. 6.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
04/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:53
Conhecido em parte o recurso de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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