TJDFT - 0730944-94.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO EM MORA.
SÚMULA 257/STJ.
DISCIPLINA JUDICIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA IRRELEVANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula 257/STJ prevê que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 2.
Embora tenha entendimento pessoal diverso, por disciplina judiciária, deve ser observada a jurisprudência do c.
STJ que determina a aplicação da Súmula 257 aos casos em que o beneficiário da indenização é o proprietário do automóvel cujo seguro está atrasado ou vencido. 3.
Nos termos da Súmula 580/STJ, “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”, de modo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data em que ocorreu o acidente. 4.
Apelação da Ré conhecida e não provida. -
02/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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