TJDFT - 0731035-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719659-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE PAIVA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DOCUMENTO IDÔNEO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6.
A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte: “(...) 2.
O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1.
Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2.
Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3.
Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4.
Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5.
Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6.
Contrato de prestação de serviços educacionais; 7.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica.
Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983).
Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar.
Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos.
Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s)AUTOR: DIEGO DE PAIVA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. 8) Apresentar o relatório Registrato, referente às contas bancárias ativas, em nome da autora, obtido no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, através do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731035-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA PEIXOTO, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO TEIXEIRA PEIXOTO e CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em desfavor de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS, partes devidamente qualificadas.
Os autores relatam que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.7.2023 desrespeitou a Convenção Condominial, a impor a sua declaração de nulidade.
Aduzem que o ato, realizado de forma híbrida, não contou com a lista de presença dos condôminos, tampouco com os respectivos áudios e gravações.
Expõem que foi inobservado o quórum qualificado para a construção de um parquinho, de natureza voluptuária.
Asseveram que não foram adotadas as cautelas necessárias para a execução da obra, que onerou sobremaneira o condomínio e prejudicou moradores.
Requerem, ao final, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.7.2023 e a condenação do réu à disponibilização dos respectivos vídeos ou gravações.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 166564906 a 166564931.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 166564907 e 166564908.
Emenda à petição inicial no ID 204942697.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 208638542 e documentos nos IDs 208642859 a 208646153.
Defende o réu que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) a petição inicial é inepta; c) carecem os autores de interesse processual; d) deve ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado, pois já executadas as obras do parquinho; e) as atas sempre apresentam, resumidamente, os debates sobre cada pauta e o resultado da votação, sem necessidade de transcrição das gravações; f) houve a regular participação dos condôminos; g) a obra exigia apenas o quórum de maioria simples, haja vista sua natureza de benfeitoria útil, e não voluptuária.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID 211602450, oportunidade em que defendida a intempestividade da contestação.
A decisão de ID 211653153 rejeitou as preliminares aventadas, indeferiu o pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu apresentou prova documental e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 212836748) e os autores a produção de prova testemunhal (ID 212879195).
A decisão de ID 212903956 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 224707173.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 227214437 e 227313840.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 1.341 do Código Civil que a realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
O artigo 1.342, por sua vez, dispõe que a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
O artigo 93 do mesmo Diploma legal, a seu turno, destaca que são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.7.2023 por violação ao quórum convencional previsto para a deliberação sobre a construção de um parquinho.
Da mesma forma, alegam que o ato, realizado de forma híbrida, não contou com a lista de presença dos condôminos, tampouco com os respectivos áudios e gravações, sendo tardia a divulgação da respectiva ata.
Asseveram, ainda, que não foram adotadas as cautelas necessárias para a execução da obra, que onerou sobremaneira o condomínio e prejudicou moradores.
De início, destaco que as benfeitorias são definidas como obras ou despesas realizadas em um bem, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
São, assim, acessórios que alteram, em parte, o principal, seja revertendo o estado de deterioração deste, seja melhorando-o (Curso de Direito Civil: Parte Geral.
Vol. 1, 9. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
As pertenças, a seu turno, não completam a coisa, mantendo sua autonomia e podendo ser separadas sem que haja qualquer alteração na coisa (e.g., utensílios aratórios em relação à propriedade rural), estando vinculadas econômica ou juridicamente a ela.
Podem estar ligadas à sua utilização por fato natural, ou intencionalmente destinadas a sua exploração, aformoseamento ou comodidade (art. 93) (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral de Direito Civil. 25. ed.
Forense, Rio de Janeiro: 2012, p. 363).
Acaso compreendida a construção do parquinho em apreço como benfeitoria, decerto esta deve ser entendida como útil, na forma do artigo 96, §2º, do Código Civil: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. §1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. §2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. §3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Não é demais lembrar que a benfeitoria é avaliada em função do acréscimo de utilidade ou de valor trazido à coisa.
Nesse contexto, a obra do parquinho valoriza o condomínio, ao assegurar entretenimento infantil aos condôminos, tornando inequívoca sua natureza de benfeitoria útil.
Veja-se, a propósito, o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
PLAYGROUND. ÁREA DE ENTRETENIMENTO INFANTIL PREEXISTENTE.
OBRAS DE MELHORIA.
QUORUM.
VOTAÇÃO PELA MAIORIA. 1.
Não é benfeitoria voluptuária mas útil a obra de restruturação e melhoria do playground de condomínio de grande porte e densidade de moradores, posto que prevista na constituição do condomínio a área de entretenimento infantil, sendo essencial não só a sua existência como também o funcionamento satisfatório e seguro dos equipamentos que o guarnecem. 2.
Tratando-se de melhoria que constitui benfeitoria útil é inexigível quórum especial, podendo a deliberação ser tomada pela maioria dos condôminos ou dos presentes, em segunda convocação (Código Civil, artigo 1.341, II, c.c. artigo 1.353).
Sentença reformada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP 10002940420158260004 SP 1000294-04.2015.8.26.0004, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 08/01/2018, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2018) (Grifou-se) É possível, ainda, compreender a obra em testilha como pertença, por manter sua individualidade e autonomia, nos termos do artigo 93 do Código Civil.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA QUE DECIDIU PELA INSTALAÇÃO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO E FIXOU TAXA EXTRAORDINÁRIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO PROJETO. 1.
A regra do art. 1.340 do Código Civil ("As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve") justifica a liberação de pagamento da taxa extraordinária pelas lojas que integram o Condomínio do Edifício Real Flat e que não possuem comunicação com a área interna da unidade porque o acesso se dá pela parte externa do edifício e, por isso, os condôminos das lojas em questão não têm acesso ao serviço da academia. 2.
Condômino proprietário de unidade residencial com livre acesso às instalações da academia está obrigado a submeter-se ao deliberado livremente em Assembléia Geral Ordinária regularmente instalada e realizada.
A opção por não utilizar os equipamentos de ginástica não o exime da sua obrigação, inclusive ante a previsão contida no art. 36 da Convenção de Condomínio: "As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela Assembleia que as autorize". 3.
Correta a MM.
Juíza sentenciante ao considerar que a instalação de academia de ginástica não configura benfeitoria, mas uma pertença do condomínio, uma vez que os aparelhos estão a serviço dos condomínios, mas não se incorporam a ele, mantendo sua individualidade e autonomia, nos termos do art. 93 do Código Civil que dispõe: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, o uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".
Nessas condições, não se exige a aprovação pelo quorum especial de 2/3 ou da maioria dos condôminos, como prevê o art. 1.341, I e II, do Código Civil.
De igual modo, é incabível invocar a regra do art. 1.342 do referido diploma, pois o quorum de 2/3 nele fixado aplica-se a deliberações em que os condôminos aprovem obras que venham a promover um acréscimo àquelas já existentes no condomínio. É dizer, o artigo se refere a construções (acessões) feitas na área comum, a fim de facilitar ou aumentar sua utilização. 4.
São válidas as deliberações tomadas em segunda convocação na assembléia do condomínio, nos termos do art. 1.353 do Código Civil ("Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial"). (Acórdão 635876, 20090710380432APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJe: 23/11/2012.) (Grifou-se) Em qualquer caso, não se exige quórum qualificado para a deliberação condominial correspondente, conforme se observa dos artigos 1.341, II, e 1.353 do Código Civil.
De igual modo, é incabível invocar o disposto no artigo 1.342 do mesmo Diploma Normativo, pois o quórum ali indicado aplica-se a deliberações em que os condôminos aprovem obras de acréscimo àquelas já existentes, hipótese diversa da presente.
Com relação à realização do ato de forma híbrida, à ausência de lista de presença dos condôminos, à ausência de disponibilização dos respectivos áudios e gravações, à divulgação tardia da respectiva ata e à adoção das cautelas necessárias para a execução da obra, sem razão igualmente os autores.
A realização de Assembleia na modalidade híbrida não representa, por si só, qualquer ilegalidade, especialmente ao se considerar a inexistência de óbice legal ou convencional para tanto (artigos 40 e seguintes da convenção de ID 166564912).
Ademais, estando tal proceder em consonância com a vontade da coletividade representada pelo réu, está afastada a ilegalidade apontada pelos autores.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ELEIÇÃO EM CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA.
VOTAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO OMISSA.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ANTERIOR.
LACUNA NORMATIVA SUPRIDA.
AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica, de acordo com o artigo 1.354-A, incluído pela Lei n. 14.309, de 08/03/2022, desde que essa possibilidade não seja vedada na convenção do condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. 2.
Embora a lei interna do condomínio preveja procedimento específico para votação assemblear em meio materialmente físico com o uso de cédula em papel, tais disposições não excluem a possibilidade de que a votação também seja realizada por outro meio, a exemplo do eletrônico, observando-se o sigilo necessário. 3.
Considerando que os condôminos aprovaram, em manifestação soberana quando da Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2022, a possibilidade de realização de assembleias híbridas com voto pelo aplicativo Superlógica, sem que fosse estabelecida qualquer restrição à adoção desse formato, infere-se lícita a sua aplicação às diversas modalidades de assembleias, sob o prisma da autonomia da vontade. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1846231, 0714765-57.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) No que tange à lista de presença, tem-se inconteste o registro do voto dos presentes mediante login e senha no sistema/app da Administradora do Condomínio, independentemente do seu comparecimento virtual ou presencial, conforme se extrai do edital de convocação de ID 166564913: É de responsabilidade de cada condômino providenciar o acesso à plataforma do aplicativo “ÁREA DO CONDÔMINO” ou site da administradora www.solucoesdf.com.br, com o aparelho e internet, ainda que compareçam presencialmente na assembleia.
LEMBRAMOS A TODOS QUE A VOTAÇÃO SERÁ VIRTUALMENTE, PELO PRÓPRIO APLICATIVO, INCLUSIVE PARA OS CONDÔMINOS QUE COMPAREÇAM FISICAMENTE NA ÁREA ATRÁS DO ESCANINHO DE CORRESPONDÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
PORTANTO, NÃO HAVERÁ VOTO PRESENCIAL, RESSALVADOS PROBLEMAS TÉCNICOS INSANÁVEIS DURANTE A VOTAÇÃO.
Vale dizer, o registro dos participantes ocorreu na forma eletrônica, por intermédio de controle sistêmico e seguro daqueles presentes ao ato, a tornar desnecessária a divulgação da lista de presença postulada.
Da mesma forma, revela-se despicienda a disponibilização dos respectivos áudios e gravações, haja vista bastar o resumo das deliberações, especialmente se garantida a regular participação de todos os condôminos, conforme acima evidenciado.
No mais, as teses autorais, ainda que admitidas, não implicam a nulidade apregoada, se desacompanhadas de efetivo prejuízo ao grupo condominial.
Cito, no ponto, a inobservância do prazo de divulgação do resultado da Assembleia, que em nada infirma a higidez do ato praticado.
Admitir entendimento em contrário implicaria obstar o regular exercício das atividades condominiais diante de qualquer irregularidade assemblear, além de indevida intervenção do Poder Judiciário.
Em outras palavras, não sendo manifesta a ilegalidade da Assembleia impugnada, daí derivando notórios prejuízos ao grupo condominial, deve prevalecer a deliberação soberana, pois constitui decisão interna corporis, não passível de intervenção pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema, veja-se o aresto a seguir ementado, proferido por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
NÃO CONHECIDOS.
ART. 435, CPC.
ASSEMBLEIA REGULAR.
SEM NULIDADE.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "O cerne da controvérsia é definir a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/02/2020 (ID 65563024)". 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de assembleia geral, que julgou improcedente o pedido inicial. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer a reforma da sentença.
Colaciona documentos para comprovar o adimplemento de suas obrigações condominiais. 2.
Dos documentos novos. 2.1.
Consoante o disposto no art. 435 do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior de referida documentação não se fez possível por ter sido conhecida, acessível ou disponível posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo. 2.2.
Os documentos, supostamente referentes à quitação de suas obrigações condominiais e que não foram elencados no transcurso da demanda, antes da prolação da sentença, encontram-se preclusos, uma vez que já estavam em poder do apelante e de fácil acesso. 3.
Do mérito. 3.1.
Os fundamentos elencados para nulidade da reunião não se mostram juridicamente aptos a romper a soberania assemblear. 3.2.
A irresignação do apelante demonstra-se desproporcional ao caso, visto que sequer evidenciou qualquer decisão da assembleia que tenha causado prejuízo ao condomínio ou a si mesmo. 3.3.
Embora seja evidente a existência de desavenças e acirradas disputas entre os condôminos, não constatada a manifesta ilegalidade da AGE impugnada, prevalece a deliberação soberana, haja vista que constitui decisão interna corporis, não passível de intervenção pelo Poder Judiciário. 3.4.
Nesse sentido julgou este Tribunal de Justiça: "As deliberações tomadas em Assembleia de moradores realizadas pelo Condomínio são soberanas e ostentam força de lei entre os integrantes do condomínio edilício ou de fato, e a todos obrigam e, enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas. (...) (07302281520188070001, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJE: 08/07/2019). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1343596, 07181589220208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Nessa esteira, a pretensão posta pautou-se na discordância dos autores quanto à edificação de um parquinho na área comum.
Vale dizer, os autores não se insurgem efetivamente quanto à lisura do ato assemblear, mas se utilizam de via oblíqua para fazer prevalecer sua opinião.
Ademais, não há prova nos autos de que as obras tenham sido orçadas em valor superior ao praticado no mercado, tampouco da discordância de significativa parcela condôminos quanto a tal proceder, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
O que se tem, em verdade, é a aprovação da matéria em Assembleia, não sendo as irregularidades apontadas suficientes para infirmar a sua validade.
Ao final e ao cabo, a irresignação autoral, ainda que pudesse encontrar guarida nas disposições condominiais e na legislação de regência, revela-se insuficiente para afastar a higidez da deliberação dos condôminos, ante a inexistência de qualquer prejuízo.
Por fim, a eventual declaração de nulidade da Assembleia em apreço ensejaria o retorno ao status quo ante, ou seja, conduziria à restituição do valor despendido com a construção do parquinho e a demolição das obras já concluídas.
Em outras palavras, a alteração da situação fática consolidada acarretaria prejuízos de diversas ordens aos condôminos, mostrando-se mais adequada a irreversibilidade do ato e a manutenção dos seus efeitos, à luz da teoria do fato consumado.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE JARDIM.
OBRA VOLUPTUÁRIA.
DELIBERAÇÃO A POSTERIORI DA ASSEMBLEIA GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM EXIGIDO PELO ART. 1.341 DO CC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PREJUÍZO PARA OS CONDÔMINOS.
INTERESSE SOCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. 1.
Não verificada a urgência na realização das benfeitorias no jardim do condomínio, depreende-se a natureza voluptuária da obra que, para a sua realização, exigia prévia autorização da assembleia geral pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos (art. 1.341, caput e §§ 1o, 2º e 3º, do CC). 1.1.
Considerando que a obra de jardinagem foi realizada em data anterior à aprovação pela assembleia e que o referido quórum não foi observado, observa-se a existência de vício formal que poderia ensejar a anulação da assembleia em questão. 2.
No entanto, a alteração da situação jurídica posta em juízo poderá causar prejuízos de diversas ordens aos condôminos, mostrando-se mais adequada a irreversibilidade do ato e a manutenção dos seus efeitos por meio da aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado. 2.1.
Isso porque a declaração de nulidade da referida assembleia ensejará o retorno dos condôminos e do condomínio ao status quo ante, ou seja, a restituição do valor despendido com a reforma do jardim para os cofres do condomínio e a demolição ou desmanche das obras nele realizadas, e sua anulação não terá qualquer efeito prático diante de possível deliberação acerca da construção de novo jardim, observado o interesse social dos condôminos visando à valorização do bem e à existência de um espaço verde que proporcione deleite sensorial, influenciando de forma positiva a saúde psíquica dos moradores.
Ao contrário, acarretará tão somente prejuízos aos condôminos e ao condomínio. 2.2.
Por o jardim se tratar de área comum a todos os condôminos e tendo em vista o interesse social, já consolidado, a situação em contenda não deve sofrer modificação, principalmente ao se considerar, também, o longo decurso de tempo desde a construção do jardim e o seu desfrute pelos moradores, motivo pelo qual se deve aplicar ao caso a Teoria do Fato Consumado. 3.
Consoante prova pericial produzida, restou constatada a ausência de irregularidades nas contas do condomínio, ou seja, os valores arrecadados foram utilizados em prol do próprio condomínio. 4.
Quanto ao pedido de condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, estes, como cediço, relacionam-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1.
O mero dissabor, aborrecimento, irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4.2.
No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, não se vislumbra a existência de abalo a direitos da personalidade apto a ensejar compensação por danos morais. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1217462, 0036595-04.2015.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 28/11/2019.) (Grifou-se) Sob todos os prismas, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais é medida necessária para se preservar a manifestação de vontade e os interesses do grupo condominial.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Artigo 18, item 1 – 25 URH), o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Indeferido o pedido de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO - CPF: *01.***.*97-13 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:07
Deferido o pedido de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO - CPF: *01.***.*97-13 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731035-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA PEIXOTO, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA e FABIO TEIXEIRA PEIXOTO, em desfavor de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS, partes qualificadas nos autos. 2.
Emenda à inicial de ID 204940436, instruída por documentos. 3.
Contestação apresentada em ID 208638542, instruída por documentos.
Alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Réplica em ID 211602450, alegando, preliminarmente, intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar as preliminares ventiladas pelas partes. 8.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a ação, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. 8.1.
Ademais, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor da literalidade do art. 292, VI do CPC. 8.2.
No caso dos autos, a parte ré defende a necessidade de inclusão do valor referente ao pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado com terceiros. 8.3.
Contudo, houve a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tais pedidos (ID 181940836), de modo que não há que se falar em sua inclusão no valor da causa. 8.4.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incorreção ao valor da causa. 9.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 10.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 10.1.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente a declaração de nulidade da assembleia descrita na exordial. 10.2.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 11.
A parte requerida pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Acerca das hipóteses de configuração de litigância de má-fé dispõe art. 80 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.1.
Ocorre que a conduta da parte requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 11.2.
Ademais, não há demonstração de culpa ou dolo processual com vistas a causar prejuízos à parte contrária, o que impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, que não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos. 11.3.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte ré. 12.
Por sua vez, em relação à alegação de intempestividade de contestação apresentada pela requerida, entendo que este também não merece guarida. 12.1.
Isso porque, a parte requerida figura como parceira de expedição eletrônica deste Tribunal de modo que as intimações/citações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas suficientes para cientificar a parte. 12.2.
Diante disso, considerando que o sistema registrou ciência em 02/08/2024, o prazo final para apresentação de contestação somente se esgotou em 23/08/2024, conforme pode ser observado dos expedientes dos presentes autos. 12.3.
Assim sendo, AFASTO a alegação de intempestividade da contestação. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade da assembleia descrita na exordial. 15.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731035-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA PEIXOTO, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista os pronunciamentos deste E.
TJDFT, cumpra-se a determinação de ID 181940836. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731035-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA PEIXOTO, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a resistência da parte autora em atender a determinação de ID n. 181940836 e que o recebimento da petição inicial nos termos propostos está condicionado ao julgamento do agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu trânsito em julgado (0750029-41.2023.8.07.0000). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:52
Indeferido o pedido de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE) e FABIO TEIXEIRA PEIXOTO - CPF: *01.***.*97-13 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:37
Indeferido o pedido de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO - CPF: *01.***.*97-13 (REQUERENTE) e CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE)
-
23/11/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO - CPF: *01.***.*97-13 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:35
Declarada incompetência
-
26/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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