TJDFT - 0730497-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AVALISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por avalista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O embargante apelante alega ilegitimidade passiva, além de se insurgir contra cláusulas relativas à capitalização de juros e contratação de seguro prestamista.
Também pleiteia a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o embargante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificar a legitimidade passiva do avalista para responder à execução da cédula de crédito bancário; (iii) avaliar se há fundamentos jurídicos para o exonerar de sua obrigação como avalista; (iv) examinar a validade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário; e (v) apurar se houve imposição ou venda casada na contratação de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça ao embargante é justificada pela presunção relativa de veracidade da hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada por documentos que demonstram ausência de recursos financeiros para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 4.
A obrigação decorrente do aval é autônoma e independe da condição de sócio ou administrador da pessoa jurídica devedora principal que ostente o avalista.
Desse modo, o avalista permanece obrigado ao pagamento da dívida até sua desoneração, com expressa anuência do credor, ou pela extinção da obrigação. 5.
A capitalização de juros em cédula de crédito bancário é permitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso em análise, em que os termos foram claros e detalhados, garantindo a ciência do contratante e do avalista. 6.
A contratação de seguro prestamista em cédula de crédito bancário, quando facultativa e prevista com clareza, não configura venda casada ou abusividade contratual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 11, e art. 99, § 2º; CC, arts. 897 e 898; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2015.
TJDFT, Acórdão 1815316, 07254269820238070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 07/02/2024, PJe 05/03/2024. (la) -
07/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730497-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISLEY DE ABREU VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 199560625, expedida eletronicamente em 11/6/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 10:03:50.
Documento Assinado Digitalmente -
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Outras decisões
-
04/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISLEY DE ABREU VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730497-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISLEY DE ABREU VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Como consignado no ID 179241098, a parte embargada dispensou a dilação probatória, no ID 176414639 Por seu turno, a parte embargante requereu, no ID 180627856, a produção de provas documentais anexas ao referido petitório, bem como testemunhal, ao argumento de que a testemunha indicada teria sido empregada da empresa Carro Ideal Compra e Venda de Veículos Ltda. durante o período de afastamento do embargante da administração da sociedade, de modo que o seu depoimento torna-se fundamental para o esclarecimento da controvérsia no que diz respeito às circunstâncias que permearam o afastamento do embargante, o cerceamento de acesso, ao embargante, de qualquer informação sobre os rumos da sociedade, bem como a dilapidação do patrimônio da sociedade neste período pelo sócio João Luís Reis Marques.
Ao compulsar os autos, observo que os pontos controvertidos dos presentes autos são os seguintes: a. preliminar de ilegitimidade da embargante para figurar no pólo passivo da execução, ao argumento de ter sido excluído da sociedade empresarial Carro Ideal Compra e Venda de Veículos Ltda. durante 3 meses, no período de 18/11/2022 a 27/3/2023, ocasião em que o sócio João Luís teria constituído outra empresa em nome de terceiros e transferido para lá todos os bens da empresa ré, incluindo o estoque de automóveis, fato que teria arruinado o patrimônio da empresa executada.
Acrescenta a parte embargante que por não estar na administração da empresa - e que assim permanece até a data de hoje em virtude de decisão judicial -, desconhecia a real situação da empresa, de modo que não detinha condições materiais de adimplir as parcelas do contrato de capital de giro firmado com a embargada ao assinar como garante da cédula de crédito executada - ID 168922503, datada de 18/4/2022. b. subsidiariamente, se não reconhecida a ilegitimidade da parte embargante, esta requer sua condenação ao pagamento da execução limitado à proporção de sua quota societária, ou seja, 50% do débito; e c. excesso de execução, ao argumento de incidência de juros e mora exorbitantes, em desacordo com a legislação aplicável ; e venda casada relativamente ao seguro prestamista inserido no contrato.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal requerida pala parte embargante, por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; cópias dos atos constitutivos da empresa ré, respectivo quadro societário e alterações societárias eventualmente promovidas; cópias de eventuais comprovantes de pagamento porventura realizados; legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:30
Outras decisões
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/03/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:11
Outras decisões
-
30/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:19
Outras decisões
-
18/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 14:45
Distribuído por dependência
-
22/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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