TJDFT - 0730392-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCIA FATURETO MATOS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SHIRLEY LUCIA FATURETO MATOS - CPF: *00.***.*98-93 (APELANTE)
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02/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 09:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:52
Conhecido o recurso de SHIRLEY LUCIA FATURETO MATOS - CPF: *00.***.*98-93 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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