TJDFT - 0730552-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
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22/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBISON RODRIGUES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.00, DESDE QUE PACTUADA.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INERENTE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula nº 596, do STF, segundo o qual "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que pactuada (Enunciado de Súmula nº 539/STJ). 3.
A mera utilização do sistema de amortização “Tabela Price” no cálculo de capitalização dos juros não gera, por si só, onerosidade excessiva, diante do entendimento de que o anatocismo na periodicidade mensal é permitido nos contratos de mútuo, celebrados por instituições financeiras. 4. É cabível a cobrança da tarifa de cadastro, prevista na Resolução CMN nº 3.518/07 (art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/07), desde que pactuada, e não implique vantagem excessiva ou exagerada à instituição financeira. 5.
O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, considerou serem cabíveis as cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro de contrato, desde que pactuadas e não haja cobrança excessiva. 6.
Apelo não provido. -
23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de ROBISON RODRIGUES XAVIER - CPF: *99.***.*46-15 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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